Portaria n.º 125/2018
Coming into Force | 09 Maio 2018 |
Seção | Serie I |
Data de publicação | 08 Maio 2018 |
Órgão | Finanças e Mar |
Portaria n.º 125/2018
de 8 de maio
O Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, alterado pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, desenvolveu as bases da política de ordenamento e de gestão do espaço marítimo nacional, tendo ficado consignado, no n.º 5 do artigo 66.º do referido diploma, que o regime e o montante da caução a prestar pelo titular da utilização privativa do espaço marítimo nacional seriam regulamentados por portaria a aprovar pelos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e do mar.
Assim, ao abrigo do n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, manda o Governo, pelo Ministro das Finanças e pela Ministra do Mar, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta, nos termos do n.º 5 do artigo 66.º do Decreto-Lei n.º 38/2015, de 12 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 139/2015, de 30 de julho, o regime e o montante da caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.
Artigo 2.º
Caução
1 - As utilizações privativas do espaço marítimo nacional estão sujeitas à prestação de caução destinada a garantir a manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras e das estruturas móveis inseridas na área ou no volume afetos ao título.
2 - A prestação de caução pode ser dispensada quando o uso ou atividade não seja suscetível de causar alteração das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e não houver lugar à construção de obras ou de estruturas móveis.
3 - A prestação da caução pode ainda ser dispensada quando, no âmbito da legislação específica ambiental ou relativa ao uso ou atividade, seja imposta a prestação de garantias que asseguram, em termos equivalentes, os fins referidos no n.º 1.
Artigo 3.º
Montante da caução
1 - O montante da caução é fixado com base na seguinte fórmula:
Vcaução = M+R
em que a componente M corresponde ao montante destinado à garantia da manutenção das condições físico-químicas e biológicas do meio marinho e a componente R corresponde ao montante destinado a assegurar, no momento da cessação do direito de utilização privativa, a remoção das obras ou de...
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