Portaria n.º 125/2014

Data de publicação25 Junho 2014
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/125/2014/06/25/p/dre/pt/html
Gazette Issue120
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Diário da República, 1.ª série N.º 120 25 de junho de 2014
3367
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS
Resolução do Conselho de Ministros n.º 40/2014
À semelhança do sucedido em anos anteriores, Portugal
já começou a ser assolado por um número muito significa-
tivo de incêndios florestais que, em diversas localidades e
concelhos, têm exigido um esforço redobrado por parte dos
bombeiros portugueses na proteção de pessoas e bens.
Os fogos que já se registaram em Portugal têm exigido
a máxima disponibilidade a todo o dispositivo de proteção
civil, sendo que bombeiros, agentes de proteção civil e
diferentes recursos materiais têm estado no seu máximo
empenhamento, protegendo vidas e património.
As associações humanitárias de bombeiros voluntários
contam com homens e mulheres que, apesar das suas pro-
fissões e das suas vidas familiares, dedicam grande parte
do seu tempo ao serviço da comunidade. Muitos destes
bombeiros são trabalhadores da Administração Pública e,
não raras vezes, com autorização dos respetivos serviços,
colaboram na proteção e socorro das suas comunidades.
Por considerar que estes homens e mulheres são essen-
ciais no combate aos incêndios florestais que venham a
ocorrer nesta fase mais crítica da época de incêndios e que
este interesse se pode sobrepor às obrigações funcionais
normais do serviço público, o Governo aprova um regime
excecional de dispensa de serviço público dos trabalha-
dores da Administração Pública que cumulativamente
detenham a qualidade de bombeiro voluntário, quando
sejam chamados pelo respetivo corpo de bombeiros para
combater um incêndio florestal.
Assim:
Nos termos das alíneas d), e) e g) do artigo 199.º da
Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 — Aprovar um regime excecional de dispensa de
serviço público dos trabalhadores da administração direta e
indireta do Estado, incluindo da administração autónoma,
que cumulativamente detenham a qualidade de bombeiro
voluntário, quando sejam chamados pelo respetivo corpo
de bombeiros para combater um incêndio florestal.
2 — Determinar que, para efeitos do regime referido
no número anterior:
a) O comandante do corpo de bombeiros informa o
imediato superior hierárquico do trabalhador, por qualquer
meio ao seu dispor, sobre o dia e a hora a partir dos quais
ele é chamado;
b) A informação a que se refere a alínea anterior é, logo
que possível, confirmada por documento escrito, devida-
mente assinado;
c) Quando a chamada ao serviço do corpo de bom-
beiros ocorrer em período de férias, estas consideram -se
interrompidas, sendo os correspondentes dias gozados em
momento a acordar com o dirigente do serviço;
d) Terminada a chamada ao serviço do corpo de bom-
beiros, o respetivo comandante confirma junto do imediato
superior hierárquico do trabalhador, por documento escrito,
devidamente assinado, os dias em que aquela ocorreu.
3 Estabelecer que o regime previsto no número
anterior é aplicável independentemente do disposto no
artigo 26.º do Decreto -Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, al-
terado pela Lei n.º 48/2009, de 4 de agosto, e pelo Decreto-
-Lei n.º 249/2012, de 21 de novembro.
4 — Determinar que a presente resolução produz os seus
efeitos a partir de 1 de julho de 2014 e vigora no período
crítico de incêndios até 30 de setembro de 2014.
Presidência do Conselho de Ministros, 19 de junho de
2014. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DO AMBIENTE,
ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Portaria n.º 125/2014
de 25 de junho
O Decreto-Lei n.º 54/2014, de 9 de abril, definiu a
missão, atribuições e o tipo de organização interna da
Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Ordenamento
do Território e Energia (MAOTE). Importa agora, no de-
senvolvimento desse decreto-lei, determinar a estrutura
nuclear e estabelecer o número máximo de unidades flexí-
veis do serviço e as competências das respetivas unidades
orgânicas nucleares.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 21.º da
Lei n.º 4/2004, de 15 de janeiro, manda o Governo, pela
Ministra de Estado e das Finanças e pelo Ministro do Am-
biente, Ordenamento do Território e Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral
1 - A Secretaria-Geral do Ministério do Ambiente, Or-
denamento do Território e Energia (SG) estrutura-se nas
seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Serviços de Prospetiva e Planeamento;
b) Serviços de Relações Internacionais;
c) Serviços de Administração Financeira e Patrimonial;
d) Serviços de Recursos Humanos;
e) Serviços de Apoio Jurídico.
2 - As unidades referidas nas alíneas a) a e) do número
anterior são dirigidas por diretores de serviços, cargos de
direção intermédia de 1.º grau.
Artigo 2.º
Serviços de Prospetiva e Planeamento
Aos Serviços de Prospetiva e Planeamento, abreviada-
mente designados por SPP, compete:
a) Promover o estudo prospetivo e o acompanhamento
de tendências de evolução política, económica, social, de-
mográfica e tecnológica nos diversos domínios relevantes
para a atuação do Ministério do Ambiente, Ordenamento
do Território e Energia (MAOTE), bem como a articulação
e partilha de informação entre os serviços e organismos
do MAOTE a esse respeito;
b) Apoiar a ação do MAOTE na definição dos objetivos,
estratégia e formulação das políticas;
c) Promover a análise integrada da monitorização de
políticas e medidas em curso, produzindo relatórios sobre
o estado e pressões a que o ambiente está sujeito, nomea-
damente o Relatório do Estado do Ambiente;

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