Portaria n.º 124/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/124/2022/03/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Março 2022
Data08 Janeiro 2022
Número da edição59
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 59 24 de março de 2022 Pág. 20
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 124/2022
de 24 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Por-
tuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus
Sucedâneos — APICCAPS e a Federação dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis,
Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais
de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos — APICCAPS e a Federação
dos Sindicatos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado,
Componentes e Artigos de Pele e Seus Sucedâneos — APICCAPS e a Federação dos Sindica-
tos dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios, Vestuário, Calçado e Peles de Portugal — FESETE,
publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 1, de 8 de janeiro de 2022, abrangem
no território nacional, as relações de trabalho entre empregadores que se dediquem ao fabrico
de calçado, bolsas de mão, marroquinaria, artigos de viagem, luvas, artigos de proteção e segu-
rança e de desporto, correaria, componentes e demais setores afins, fabricantes e comerciantes
de bens e equipamentos para essas indústrias e pelas empresas exportadoras destes ramos
de atividade e de trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados pelas associações
outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo na mesma
área geográfica e setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores
ao seu serviço das profissões e categorias profissionais nela previstas não representados pelas
associações outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com
a extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de
avaliação dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de
Ministros (RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no
apuramento do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam
abrangidos pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente,
26 791 trabalhadores por conta de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e
aprendizes e o residual, dos quais 62,1 % são mulheres e 37,9 % são homens. De acordo com
os dados da amostra, o estudo indica que para 7723 TCO (28,8 % do total) as remunerações
devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais enquanto para 19 068 TCO
(71,2 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais 28,4 %
são homens e 71,6 % são mulheres. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das
remunerações representa um acréscimo de 0,7 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 1,1 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva
da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no
leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo a às relações de trabalho não abrangi-

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