Portaria n.º 12/2024

Data de publicação18 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/12/2024/01/18/p/dre/pt/html
Gazette Issue13
SeçãoSerie I
ÓrgãoAgricultura e Alimentação
N.º 13 18 de janeiro de 2024 Pág. 8
Diário da República, 1.ª série
AGRICULTURA E ALIMENTAÇÃO
Portaria n.º 12/2024
de 18 de janeiro
Sumário: Altera a Portaria n.º 198/2023, de 11 de julho, que estabelece o regime do exercício da
pesca por arte de arrasto.
A Portaria n.º 198/2023, de 11 de julho, que estabelece o regime do exercício da pesca por
arte de arrasto, inclui normas específicas da atividade com arrasto de vara e também a potência
máxima autorizada às embarcações a licenciar para essa modalidade de arrasto.
Verificou -se, porém, que as limitações de potência nela estabelecidas têm impactos na segu-
rança e estabilidade de algumas embarcações, designadamente da pesca costeira que têm auto-
rização para a utilização desta arte.
Por outro lado, relativamente à frota de arrasto de vara, torna -se necessário, para controlo das
zonas de operação e monitorização do esforço de pesca, implementar a obrigação de utilização de
equipamento de monitorização contínua da atividade, adequado ao controlo desta pescaria.
Nestas circunstâncias, torna -se necessário proceder à alteração da regulamentação da pesca
com esta arte.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 19.º do Decreto -Lei n.º 73/2020, de 23 de
setembro, manda o Governo, pela Secretária de Estado das Pescas, no uso das competências
delegadas pelo Despacho n.º 3636/2023, da Ministra da Agricultura e da Alimentação, publicado
no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 22 de março de 2023, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria altera, no que se refere ao exercício da atividade de pesca com arrasto
de vara, o estabelecido nos artigos 6.º e 7.º do regime do exercício da pesca por arte de arrasto
aprovado pela Portaria n.º 198/2023 de 11 de julho.
Artigo 2.º
Alteração aos artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 198/2023, de 11 de julho
Os artigos 6.º e 7.º da Portaria n.º 198/2023, de 11 de julho, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 — [...]
a) [...]
b) [...]
2 — [...]
3 — Na área de jurisdição da Delegação Marítima de Esposende, até à área de jurisdição da
Capitania do Porto da Figueira da Foz inclusive, tratando -se da pesca de arrasto de vara dirigida à
língua, a mesma pode ser exercida até à distância de 4 milhas da costa e a uma distância mínima
de ¼ milha da linha da costa, limite este que, na área de jurisdição da Capitania do Porto de Aveiro
e da Capitania do Porto da Figueira da Foz é de ½ milha.
4 — [...]

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