Portaria n.º 119-A/2015
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/119-a/2015/04/30/p/dre/pt/html |
Data de publicação | 30 Abril 2015 |
Seção | Serie I |
Órgão | Ministério das Finanças |
Portaria n.º 119-A/2015
de 30 de abril
O artigo 125.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) determina a obrigação das entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones de, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.
A alteração introduzida a esta norma pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, veio determinar que esta comunicação à AT é feita exclusivamente por via eletrónica, com vista a, por um lado, simplificar o modo de cumprimento daquela obrigação declarativa e, por outro lado, reduzir os custos das entidades com o envio da informação.
A presente portaria visa, pois, regulamentar o modo de comunicação dos contratos celebrados pelas entidades fornecedoras dos referidos serviços com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.
A aprovação da presente portaria constitui mais um reforço do combate à evasão fiscal, previsto no Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2015-2017, incentivando os contribuintes a voluntariamente regularizarem a sua situação tributária face à melhoria da qualidade da informação detida pela AT.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
É aprovado o modelo de declaração de contratos de fornecimento (modelo 2 do IMI), bem como as respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - A declaração de contratos de fornecimento destina-se a dar cumprimento às obrigações estipuladas no artigo 125.º do Código do IMI.
2 - O presente diploma aplica-se a todas as entidades fornecedoras de água, de energia e do serviço fixo de telecomunicações a operar em território nacional.
3 - O Diretor-Geral da AT pode dispensar a declaração de determinados contratos e atos, quando esta informação é validamente comunicada à AT por outra via eletrónica.
Artigo 3.º
Envio da declaração
1 - A declaração é enviada à AT, exclusivamente por transmissão eletrónica, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, por referência aos contratos ou atos realizados no...
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