Portaria n.º 119-A/2015

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/119-a/2015/04/30/p/dre/pt/html
Data de publicação30 Abril 2015
SeçãoSerie I
ÓrgãoMinistério das Finanças

Portaria n.º 119-A/2015

de 30 de abril

O artigo 125.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) determina a obrigação das entidades fornecedoras de água, energia e do serviço fixo de telefones de, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, comunicarem à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) os contratos celebrados com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.

A alteração introduzida a esta norma pela Lei n.º 82-B/2014, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2015, veio determinar que esta comunicação à AT é feita exclusivamente por via eletrónica, com vista a, por um lado, simplificar o modo de cumprimento daquela obrigação declarativa e, por outro lado, reduzir os custos das entidades com o envio da informação.

A presente portaria visa, pois, regulamentar o modo de comunicação dos contratos celebrados pelas entidades fornecedoras dos referidos serviços com os seus clientes, bem como as suas alterações, que se tenham verificado no trimestre anterior.

A aprovação da presente portaria constitui mais um reforço do combate à evasão fiscal, previsto no Plano Estratégico de Combate à Fraude e Evasão Fiscais e Aduaneiras para o triénio de 2015-2017, incentivando os contribuintes a voluntariamente regularizarem a sua situação tributária face à melhoria da qualidade da informação detida pela AT.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, ao abrigo do disposto no artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o modelo de declaração de contratos de fornecimento (modelo 2 do IMI), bem como as respetivas instruções de preenchimento, anexas à presente portaria e que dela fazem parte integrante.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - A declaração de contratos de fornecimento destina-se a dar cumprimento às obrigações estipuladas no artigo 125.º do Código do IMI.

2 - O presente diploma aplica-se a todas as entidades fornecedoras de água, de energia e do serviço fixo de telecomunicações a operar em território nacional.

3 - O Diretor-Geral da AT pode dispensar a declaração de determinados contratos e atos, quando esta informação é validamente comunicada à AT por outra via eletrónica.

Artigo 3.º

Envio da declaração

1 - A declaração é enviada à AT, exclusivamente por transmissão eletrónica, até ao dia 15 de abril, 15 de julho, 15 de outubro e 15 de janeiro, por referência aos contratos ou atos realizados no...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT