Portaria n.º 118/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/118/2023/05/10/p/dre/pt/html
Data de publicação10 Maio 2023
Data29 Janeiro 2022
Número da edição90
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 90 10 de maio de 2023 Pág. 22
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 118/2023
de 10 de maio
Sumário: Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portu-
guesa de Empresas de Distribuição — APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor
de Serviços — SITESE.
Portaria de extensão das alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas
de Distribuição — APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE
As alterações do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa de Empresas de Distribui-
ção — APED e o Sindicato dos Trabalhadores do Setor de Serviços — SITESE, publicadas no Boletim
do Trabalho e Emprego (BTE), n.º 36, de 29 de setembro de 2022, abrangem no território nacional
as relações de trabalho entre empregadores com atividade retalhista alimentar e ou não alimentar
de produtos de grande consumo em regime predominante de livre serviço, em estabelecimentos
com área total de exposição e venda, e trabalhadores ao seu serviço, uns e outros representados
pelas associações que as outorgaram.
As partes signatárias requereram a extensão das alterações do contrato coletivo a todos os
empregadores do mesmo setor de atividade não filiados na associação de empregadores outorgante
e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais previstas na convenção,
não representados pela associação sindical outorgante.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos disponíveis no apuramento do relatório
único/quadros de pessoal de 2020. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo instrumento
de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 97 411 trabalhadores por conta
de outrem a tempo completo (TCO), excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais
65,4 % são mulheres e 34,6 % são homens. De acordo com os dados da amostra, o estudo indica
que para 29 437 TCO (30,22 % do total) as remunerações devidas são iguais ou superiores às
remunerações convencionais enquanto para 67 974 TCO (69,78 % do total) as remunerações devi-
das são inferiores às convencionais, dos quais 31 % são homens e 69 % são mulheres. Quanto ao
impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de 2 % na
massa salarial do total dos trabalhadores e de 3,4 % para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade
social o estudo indica que uma redução no leque salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente;

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