Portaria n.º 117/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/117/2022/03/21/p/dre/pt/html
Data de publicação21 Março 2022
Data29 Novembro 2021
Gazette Issue56
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 56 21 de março de 2022 Pág. 31
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 117/2022
de 21 de março
Sumário: Portaria de extensão das alterações ao contrato coletivo entre a AGEFE — Associação
Empresarial dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a
FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços
e outros.
Portaria de extensão das alterações ao contrato coletivo entre a AGEFE — Associação Empresarial
dos Sectores Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico
e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sindicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros
As alterações ao contrato coletivo entre a AGEFE Associação Empresarial dos Sectores
Eléctrico, Electrodoméstico, Fotográfico e Electrónico e a FEPCES — Federação Portuguesa dos Sin-
dicatos do Comércio, Escritórios e Serviços e outros, publicadas no Boletim do Trabalho e Emprego
(BTE), n.º 44, de 29 de novembro de 2021, abrangem as relações de trabalho entre empregadores
que, no território nacional, se dediquem à atividade de comércio por grosso e/ou de importação de
material elétrico, eletrónico, informático, eletrodoméstico, fotográfico ou de relojoaria e atividades
conexas, incluindo serviços, e trabalhadores ao seu serviço das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As associações outorgantes requereram a extensão das alterações ao contrato coletivo na
mesma área geográfica e setor de atividade a todos os empregadores não filiados na associação de
empregadores outorgante e trabalhadores ao seu serviço, das profissões e categorias profissionais
previstas na convenção, não representados pelas associações sindicais outorgantes.
De acordo com o n.º 1 do artigo 514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser
aplicada, no todo ou em parte, por portaria de extensão a empregadores e a trabalhadores integra-
dos no âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido
normativo legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias
sociais e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e
social das situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a
extensão e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avalia-
ção dos indicadores previstos nas alíneas a) a e) do n.º 1 da Resolução do Conselho de Ministros
(RCM) n.º 82/2017, de 9 de junho, através dos elementos atualmente disponíveis no apuramento
do Relatório Único/Quadros de Pessoal de 2019. De acordo com o estudo estavam abrangidos pelo
instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 3367 trabalhadores a
tempo completo (TCO) excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, dos quais 29,8 % são
mulheres e 70,2 % são homens. O estudo indica ainda que para 2838 TCO (84,3 % do total) as
remunerações devidas são iguais ou superiores às remunerações convencionais, enquanto para
529 TCO (15,7 % do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais, dos quais
34,2 % são mulheres e 65,8 % são homens. Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização
das remunerações representa um acréscimo de 0,6 % na massa salarial do total dos trabalhadores
e de 7,9 % para os trabalhadores cujas remunerações devidas serão alteradas. Na perspetiva da
promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social o estudo indica uma redução no leque
salarial e uma diminuição das desigualdades.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão
de acordo com o disposto no n.º 2 do artigo 514.º do Código do Trabalho, promove -se o alargamento
do âmbito de aplicação das alterações ao contrato coletivo às relações de trabalho não abrangi-
das por regulamentação coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar
as condições mínimas de trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as
condições de concorrência entre empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território na-
cional e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos
Governos Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do Continente.

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