Portaria n.º 117/2018 de 31 de outubro de 2018

Data de publicação31 Outubro 2018
Número da edição131
ÓrgãoSecretaria Regional do Mar, Ciência e Tecnologia
SeçãoSérie 1

O Conselho da União Europeia fixou para os anos de 2017 e 2018, através do Regulamento (UE) n.º 2016/2285 do Conselho, de 12 de dezembro de 2016, em relação a determinadas unidades populacionais de profundidade e aos navios de pesca comunitários, as possibilidades de pesca anuais e as suas condições específicas de utilização.

Esta repartição garantiu a atribuição de uma quota a Portugal de 507 toneladas de goraz (Pagellus bogaraveo) para 2017 e de 507 toneladas para 2018, possibilidade de pesca aplicável à Subzona X da classificação estatística do CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar, a qual é destinada à Região Autónoma dos Açores, tendo em devida conta a atividade tradicional e histórica das embarcações nacionais.

O Decreto Legislativo Regional n.º 29/2010/A, de 9 de novembro, alterado e republicado pelo Anexo II do Decreto Legislativo Regional n.º 31/2012/A de 6 de julho, que estabelece o quadro legal da pesca açoriana, dispõe, no n.º 1 do seu artigo 9.º que o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas pode estabelecer, por portaria, condicionamentos ao exercício da pesca no Mar dos Açores e prever os critérios e condições para a sua aplicação, com vista a adequar a pesca ao estado de exploração ou à condição dos recursos disponíveis e a sua relativa abundância, assegurando a conservação dos recursos marinhos e a gestão do setor. Nesta sequência, dispõe a alínea g) do n.º 2 do mesmo artigo que aquela portaria pode limitar o volume de capturas de unidades populacionais de certas espécies pela fixação de máximos de captura permitidos por ilha.

Dispõe também a alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º que sempre que as atividades das embarcações de pesca regionais estejam sujeitas a limitações do volume de capturas resultantes da fixação de quotas, o membro do Governo Regional com competência em matéria de pescas pode repartir pelo conjunto das embarcações regionais as quotas e licenças atribuídas à frota nacional pela União Europeia, na Subzona X da classificação estatística do CIEM – Conselho Internacional para a Exploração do Mar ou na Subzona 34.2.0 do COPACE – Comité das Pescas do Atlântico Centro-Este. O n.º 2 deste mesmo artigo acrescenta que a repartição de partes das quotas, ou de máximos de captura autorizados, por ilha, por embarcações, ou grupos de embarcações regionais é da competência do membro do Governo Regional que tiver a seu cargo o setor das pescas.

Neste enquadramento, e com o objetivo de vincular cada uma...

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