Portaria n.º 115-A/2021
ELI | https://data.dre.pt/eli/port/115-A/2021/05/28/p/dre |
Data de publicação | 28 Maio 2021 |
Seção | Serie I |
Órgão | Agricultura |
Portaria n.º 115-A/2021
de 28 de maio
Sumário: Estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente.
A Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, que estabeleceu o regime de aplicação da medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na redação conferida pelo Regulamento (UE) n.º 2020/872, de 24 de junho, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, foi aprovada para fazer face às perturbações sentidas na cadeia de abastecimento agroalimentar, resultantes, em especial, do encerramento dos estabelecimentos de restauração e de hotelaria, necessários à contenção da pandemia do coronavírus.
O referido artigo 39.º-B foi, entretanto, alterado pelo Regulamento (UE) n.º 2020/2220, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de dezembro, que estabelece disposições transitórias para o apoio do Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e do Fundo Europeu Agrícola de Garantia (FEAGA) em 2021 e 2022.
Tendo sido executada com sucesso enquanto resposta aos problemas de liquidez e de fluxos de tesouraria, verificou-se, contudo, que alguns operadores dos setores previstos não tiveram oportunidade de aceder à medida criada pela Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, por motivos essencialmente administrativos. Assim, com a presente portaria pretende-se, em primeiro lugar, colmatar esta situação, permitindo que as pessoas singulares ou as micro, pequenas ou médias empresas (PME) ativas na criação de aves e na produção do leite de pequenos ruminantes possam apresentar candidatura, por forma a aceder ao presente apoio.
Verificou-se igualmente a necessidade de contemplar na presente medida os criadores de porcos de raça alentejana que foram sujeitos a engorda em regime de montanheira no final de 2019, mas cujos encargos adicionais não foram compensados, uma vez que a pandemia determinou uma quebra de procura deste tipo de produtos, com perda do seu valor acrescentado.
Por último, a presente medida excecional e temporária visa endereçar outros setores de atividade que não foram abrangidos pela Portaria n.º 268/2020, tais como os criadores de porcos de engorda de outras raças autóctones, que sofreram também particulares dificuldades de escoamento dos seus produtos, e o setor do vinho certificado, que registou uma acentuada redução no respetivo preço de mercado.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra da Agricultura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e do artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, nas suas redações atuais, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria estabelece o regime de aplicação da nova medida excecional e temporária prevista no artigo 39.º-B do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, na sua redação atual, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural do Continente, abreviadamente designado por PDR 2020.
Artigo 2.º
Âmbito
1 - Os apoios previstos na presente portaria são concedidos às pessoas singulares ou às micro, pequenas ou médias empresas (PME), na aceção da Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, ativas nos seguintes setores de produção agrícola:
a) Setor das aves;
b) Setor do leite de pequenos ruminantes;
c) Setor da carne de suíno, no que respeita à produção de porcos de engorda das raças Bísara, Malhado de Alcobaça e Alentejano;
d) Setor do vinho certificado.
2 - O estatuto de PME é demonstrado através da apresentação do respetivo certificado emitido pela Agência para a Competitividade e Inovação (IAPMEI, I. P.).
Artigo 3.º
Dotação orçamental global
1 - A dotação orçamental global afeta aos apoios previstos na presente portaria é de 11,1 milhões de euros.
2 - A dotação referida no número anterior é repartida do seguinte modo:
a) Setor das aves - 1,8 milhões de euros;
b) Setor do leite de pequenos ruminantes - 1,0 milhão de euros;
c) Setor da carne de suíno Bísara, Malhado de Alcobaça e Alentejano - 400 mil euros;
d) Setor do vinho certificado - 7,9 milhões de euros.
CAPÍTULO II
Apoio ao setor das aves
Artigo 4.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações de animais das espécies avícolas: frangos, galinhas poedeiras, galinhas reprodutoras, patos, pintadas, perus e codornizes, que não receberam o apoio aos setores das aves e dos ovos, previsto no capítulo ii da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro.
Artigo 5.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies identificadas no artigo 4.º pertencente às classes 1 ou 2 previstas no anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho, que estabelece o Novo Regime de Exercício da Atividade Pecuária (NREAP);
b) Deter efetivo avícola das espécies identificadas no artigo 4.º, comprovado através do registo da atividade para abate no Sistema de Informação do Plano de Aprovação e Controlo dos Estabelecimentos (SIPACE) no primeiro quadrimestre do ano de 2020;
c) No caso de detenção de galinhas poedeiras, e em alternativa ao disposto na alínea anterior, ter submetido a declaração de existências prevista no Despacho n.º 293/2015, de 12 de janeiro, referente a fevereiro de 2020, comprovativa da detenção de animais.
Artigo 6.º
Forma e montantes do apoio
1 - O apoio previsto no presente capítulo assume a forma de ajuda forfetária, não reembolsável, de acordo com os montantes previstos no anexo i da presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - No caso em que o candidato seja detentor de mais de uma exploração, o apoio a conceder é o correspondente ao valor previsto para a classe mais elevada.
CAPÍTULO III
Apoio ao setor de produção do leite de pequenos ruminantes
Artigo 7.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente capítulo, entende-se por fêmeas reprodutoras, as fêmeas cobertas pela primeira vez e as fêmeas já paridas, das espécies ovina e caprina.
Artigo 8.º
Beneficiários
Podem beneficiar do apoio previsto no presente capítulo os detentores de explorações de pequenos ruminantes que se dediquem à produção leiteira, que não receberam o apoio previsto no capítulo iv da Portaria n.º 268/2020, de 18 de novembro, ao setor do leite de pequenos ruminantes.
Artigo 9.º
Critérios de elegibilidade
Os candidatos ao apoio previsto no presente capítulo devem reunir cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de exploração com título para o exercício da atividade pecuária das espécies ovina ou caprina, pertencente às classes 1, 2 ou 3 previstas no anexo i do Decreto-Lei n.º 81/2013, de 14 de junho (NREAP);
b) Ter atividade registada como produtor de leite de ovelha ou de cabra no SIPACE, no primeiro quadrimestre de 2020;
c) Ter submetido na...
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