Portaria n.º 114/2024/1

Data de publicação22 Março 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/114/2024/03/22/p/dre/pt/html
Número da edição59
SeçãoSerie I
ÓrgãoSaúde
1/11
Portaria n.º 114/2024/1
22-03-2024
N.º 59
1.ª série
SAÚDE
Portaria n.º 114/2024/1, de 22 de março
Sumário:Define o modelo de governação e funcionamento dos programas e campanhas nacionais de
vacinação.
A vacinação ao longo da vida tem como finalidade erradicar, eliminar ou controlar doenças infec-
ciosas, contribuindo para a franca redução da morbilidade e da mortalidade, principalmente na infân-
cia, sendo considerada uma das medidas de saúde pública com melhor relação custo-efetividade.
O Programa Nacional de Vacinação (PNV) é, aliás, ao longo dos seus quase 60 anos de existência, um
dos programas de saúde pública mais universal e mais custo-efetivo do País. No entanto, não podem
ser ignoradas outras estratégias vacinais para a proteção da saúde pública e dirigidas a pessoas em
maior risco ou em circunstâncias especiais, como a vacinação sazonal contra a gripe, a vacinação
contra a COVID-19, a vacinação de viajantes e ainda a prescrição de vacinas baseada em critérios de
proteção individual.
Para o sucesso dos programas e das campanhas nacionais de vacinação é necessário que
as vacinas estejam disponíveis em tempo útil. Para o efeito, a aquisição e os serviços de logís-
tica centralizados constituem uma opção com provas dadas, que torna mais fluido e equitativo
o processo de distribuição de vacinas a nível nacional. É também necessária uma monitorização
ágil, possível através de sistemas de informação que permitem o registo centralizado das vacinas,
e acessível aos profissionais envolvidos nos processos de vacinação, com respeito pela proteção
de dados pessoais.
O modelo de governação do PNV, bem como de outras estratégias vacinais para a proteção da
saúde pública e de pessoas em maior risco ou em circunstâncias especiais, foi definido pela Porta-
ria n.º248/2017, de 4 de agosto, tendo-se provado como um modelo capaz de assegurar elevados
padrões de eficiência e efetividade, promovendo ganhos em saúde. Sem prejuízo desta avaliação,
e para a campanha de vacinação sazonal do outono-inverno 2023-2024, foi publicada a Portaria
n.º264/2023, de 17 de agosto, a qual previu que a vacinação contra a gripe e a COVID-19 fosse rea-
lizada também nas farmácias comunitárias, tendo tal contribuído positivamente para um processo
de vacinação mais rápido e cómodo para os utentes, permitindo simultaneamente melhorar o acesso
aos serviços de saúde quer no âmbito da vacinação, quer para atividades de avaliação e acompa-
nhamento dos utentes.
O processo de reorganização orgânica em curso no SNS e nas entidades tuteladas pelo mem-
bro do Governo responsável pela área da saúde, de que são exemplos a criação da Direção Execu-
tiva do Serviço Nacional de Saúde,I.P. (DE-SNS, I.P.), e a generalização das Unidades Locais de
Saúde,E.P.E. (ULS,E.P.E.), impõe que se revisite o modelo de governação e funcionamento do PNV,
criando-se um quadro normativo de referência que se aplique transversalmente a todos os programas
e campanhas nacionais de vacinação. Este quadro normativo permite harmonizar e consolidar as
boas práticas no que respeita aos processos de vacinação, integrando de forma estruturada novos
parceiros, como as farmácias comunitárias, e definindo de forma mais clara os papéis e as tarefas
dos vários intervenientes.
Finalmente, a extinção das Administrações Regionais de Saúde,I.P., durante o ano de 2024,
conforme previsto no artigo9.º da Lei n.º82/2023, de 29 de dezembro, que aprovou o Orçamento
do Estado para 2024, reforça a necessidade de rever o modelo de governação atualmente apli-
cável. A publicação da presente portaria permite que os programas e as campanhas nacionais
referentes ao ano de 2024 sejam já preparadas e operacionalizadas de acordo com as condições
agora definidas, garantindo-se a proteção do maior número de utentes no âmbito de um modelo
gratuito para o utilizador, acessível, equitativo, abrangente e que aproveita todas as oportuni-
dades de vacinação.
Assim, nos termos do n.º1 do artigo25.º do Decreto-Lei n.º32/2022, de 9 de maio, na sua redação
atual, e no uso da competência delegada pelas alíneasa), h) e j) do n.º1 do Despacho n.º12167/2022,

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