Portaria n.º 114/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/114/2023/05/02/p/dre/pt/html
Data de publicação02 Maio 2023
Data31 Janeiro 2021
Gazette Issue84
SectionSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 84 2 de maio de 2023 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 114/2023
de 2 de maio
Sumário: Procede à quarta alteração à Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, que define a Medida
de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar.
A Portaria n.º 214/2019, de 5 de julho, procedeu à definição da Medida de Apoio ao Regresso
de Emigrantes a Portugal, no âmbito do Programa Regressar, aprovado através da Resolução do
Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, que consiste num apoio financeiro a conceder
diretamente aos destinatários, bem como da comparticipação em custos de transporte de bens e
nos custos de viagem dos destinatários e respetivos membros do agregado familiar, mediante a
celebração de um contrato de trabalho em Portugal continental.
A primeira alteração introduzida à regulamentação desta Medida, pela Portaria n.º 373/2019,
de 15 de outubro, foi direcionada fundamentalmente para reforçar as condições de equidade no
acesso à Medida e para simplificar o procedimento de candidatura. A segunda alteração à Medida,
introduzida através da Portaria n.º 36 -A/2020, de 3 de fevereiro, veio reforçar a sua cobertura e
eficácia, designadamente através: (i) do alargamento da concessão de apoios a emigrantes com
vínculo de trabalho a termo resolutivo, desde que com duração inicial igual ou superior a seis meses;
(ii) do aumento do limite máximo da comparticipação das despesas associadas ao transporte de
bens para Portugal; (iii) e do ajustamento da majoração do apoio por cada elemento do agregado
familiar do destinatário que com ele fixe residência em Portugal. Ao mesmo tempo, tendo em conta
o desígnio da coesão territorial, introduziu -se uma majoração dos apoios concedidos a emigrantes
cujo local de trabalho seja situado em concelhos do Interior do País. Com esta alteração, foi ainda
alargado o horizonte temporal de aplicação da Medida, passando a ser elegíveis os contratos de
trabalho celebrados até 31 de dezembro de 2021.
Posteriormente, o Governo, através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 124/2020, de
31 de dezembro, reiterando que os objetivos estratégicos que presidiram à aprovação do Programa
Regressar, nomeadamente o de promover e facilitar o retorno de emigrantes e lusodescendentes
a Portugal e o de valorizar as comunidades portuguesas e as suas ligações com o País, perma-
necem prioritários, comprometeu -se com o reforço dos instrumentos de política pública integrados
no Programa Regressar, de forma a alargar a sua cobertura, designadamente assegurando que
os emigrantes, seus descendentes e familiares têm acesso a medidas de incentivo à criação de
empresas e do próprio emprego em Portugal, e resolveu igualmente prorrogar o mandato do Ponto
de Contacto para o Regresso do Emigrante, responsável pela operacionalização e acompanhamento
do Programa Regressar, até 31 de dezembro de 2023.
Em conformidade, veio a Portaria n.º 23/2021, de 28 de janeiro, proceder ao prolongamento do
horizonte temporal de aplicação da Medida de Apoio ao Regresso de Emigrantes a Portugal até ao
final de 2023, bem como ao alargamento da sua cobertura, designadamente tornando elegíveis não
só os emigrantes e seus familiares que iniciem atividade laboral por conta de outrem em Portugal
continental mas também àqueles que regressem ao País e que iniciem atividade laboral mediante
a criação de uma empresa ou do próprio emprego.
Mais recentemente, a lei do Orçamento do Estado para 2022 veio alargar o âmbito temporal
de aplicação do regime fiscal que integra o Programa Regressar, conforme estabelecido na Reso-
lução do Conselho de Ministros n.º 60/2019, de 28 de março, no sentido de abranger emigrantes
que tenham saído de Portugal em datas posteriores a 2015 e até 2019.
Posteriormente, foi celebrado entre os parceiros sociais e o Governo, o Acordo de Médio Prazo
de melhoria dos rendimentos, dos salários e da competitividade (Acordo) nos termos do qual foi
expressamente prevista a extensão extraordinária do Programa Regressar durante a vigência do
Acordo, ou seja, até 2026, adaptando as regras de acesso ao Programa, com o objetivo de asse-
gurar que o mesmo se destina ao incentivo ao regresso de quadros qualificados e, em particular,
de atração de jovens.

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