Portaria n.º 114-A/2011

Data de publicação23 Março 2011
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/114-a/2011/03/23/p/dre/pt/html
Gazette Issue58
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas e do Ambiente e do Ordenamento do Território
1640-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 58 — 23 de Março de 2011
MINISTÉRIOS DA AGRICULTURA,
DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS
E DO AMBIENTE E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Portaria n.º 114-A/2011
de 23 de Março
O regime do exercício da actividade pecuária (REAP),
aprovado pelo Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novem-
bro, tem como objectivo possibilitar uma abordagem inte-
grada relativa à gestão dos diferentes efluentes pecuários,
criando um quadro de licenciamento para encaminhamento
destes efluentes de modo a minimizar os seus impactos
negativos sobre o ambiente.
Um dos principais objectivos do REAP foi o de adaptar
e compatibilizar as normas relativas à gestão dos efluen-
tes pecuários à legislação em vigor, nomeadamente o
Decreto -Lei n.º 122/2006, de 27 de Junho, a Lei da Água,
aprovada pela Lei n.º 58/2005, de 29 de Dezembro, e res-
pectiva legislação complementar, e, ainda, com o regime
geral da gestão de resíduos, aprovado pelo Decreto -Lei
n.º 178/2006, de 5 de Setembro.
Neste enquadramento, foi aprovada a Portaria
n.º 631/2009, de 9 de Junho, que estabeleceu as normas
regulamentares a que obedece a gestão dos efluentes das
actividades pecuárias e as normas técnicas a observar no
âmbito do licenciamento das actividades de valorização
agrícola ou de transformação dos efluentes pecuários. A re-
ferida portaria estabelece, para determinadas situações,
regras específicas para a emissão dos títulos de utilização
dos recursos hídricos (TURH) e para os respectivos valores
limite de emissão.
Estando o Governo firmemente empenhado em solucio-
nar o problema do destino final dos efluentes pecuários, im-
porta consagrar a possibilidade de emissão de um TURH,
nas situações em que, encontrando -se em concretização as
soluções técnicas adequadas, o interesse público exija a
adopção de medidas excepcionais, permitindo uma adap-
tação progressiva à legislação em vigor.
Assim:
Manda o Governo, pela Ministra do Ambiente e do
Ordenamento do Território e pelo Secretário de Estado das
Florestas e Desenvolvimento Rural, ao abrigo do n.º 3 do
artigo 4.º do Decreto -Lei n.º 214/2008, de 10 de Novem-
bro, o seguinte: Artigo 1.º
Alteração à Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho
O artigo 2.º da Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho,
passa a ter a seguinte redacção:
«Artigo 2.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — Para efeitos da definição constante da alínea v)
do número anterior as estações de tratamento de águas
residuais (ETAR) não são consideradas unidades téc-
nicas de efluentes pecuários, sem prejuízo do disposto
no número seguinte.
3 — Em situações excepcionais, enquadradas em
soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários,
existentes ao abrigo de protocolos ou acordos assinados
entre entidades do sector directamente envolvidas no
desenvolvimento da solução final e o Estado, podem
considerar -se, a título provisório e excepcional, como
unidade técnica de efluentes pecuários as soluções téc-
nicas provisórias de gestão de efluentes pecuários pre-
vistas nos referidos protocolos ou acordos.»
Artigo 2.º
Aditamento à Portaria n.º 631/2009, de 9 de Junho
É aditado um artigo 6.º -A à Portaria n.º 631/2009, de 9
de Junho, com a seguinte redacção:
«Artigo 6.º -A
Condições especiais de licenciamento
1 — Em situações excepcionais enquadradas em
soluções colectivas de gestão de efluentes pecuários,
não previstas no n.º 9 do artigo 6.º, em que, na fase de
desenvolvimento da solução em causa, seja comprovado
que é manifestamente impossível o cumprimento ime-
diato dos VLE constantes da legislação em vigor para
as descargas de águas residuais, pode a ARH atribuir às
entidades responsáveis pela solução colectiva de gestão
dos efluentes pecuários um TURH, a título provisó-
rio, com VLE distintos dos constantes do Decreto -Lei
n.º 236/98, de 1 de Agosto.
2 — O disposto no número anterior apenas é apli-
cável aos casos de soluções colectivas de gestão de
efluentes pecuários, enquadrados em protocolos ou
acordos assinados entre entidades representativas do
sector e o Estado.
3 — Sempre que esteja em causa uma unidade téc-
nica de efluentes pecuários nas condições referidas no
n.º 3 do artigo 2.º, pode ser apresentado um pedido de
regularização desde que reunidos os pressupostos es-
tabelecidos para o efeito no REAP.
4 — A licença atribuída na sequência do pedido de
regularização referido no número anterior tem uma vali-
dade de 90 dias, sendo a respectiva renovação condicio-
nada, nomeadamente, à demonstração do cumprimento
de um cronograma relativo às etapas de desenvolvimento
da solução colectiva de gestão de efluentes pecuários.
5 — O TURH previsto no n.º 1 é também atribuído
por um período máximo de 90 dias, sendo a sua validade
e respectiva renovação condicionadas, nomeadamente, à
demonstração do cumprimento de um cronograma rela-
tivo às etapas de desenvolvimento da solução colectiva
de gestão de efluentes pecuários.
6 — A DRAP e a ARH territorialmente competentes,
previamente à emissão do TURH e da licença referida no
n.º 4, devem reunir -se em conferência de serviços tendo
em vista garantir uma estreita articulação das condições
do processo de licenciamento REAP.
7 — O incumprimento do cronograma referido nos
n.
os
4 e 5 determina a caducidade do TURH e da licença
emitidos.» Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
Em 22 de Março de 2011.
Pela Ministra do Ambiente e do Ordenamento do Terri-
tório, Humberto Delgado Ubach Chaves Rosa, Secretário
de Estado do Ambiente. — O Secretário de Estado das
Florestas e Desenvolvimento Rural, Rui Pedro de Sousa
Barreiro.

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT