Portaria n.º 113/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/113/2022/03/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Março 2022
Número da edição51
SeçãoSerie I
ÓrgãoFinanças e Agricultura
N.º 51 14 de março de 2022 Pág. 13
Diário da República, 1.ª série
FINANÇAS E AGRICULTURA
Portaria n.º 113/2022
de 14 de março
Sumário: Estabelece as condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio financeiro previsto na
Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que tem por objeto a energia utilizada na produção
agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização
de produtos agrícolas.
A Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, criou uma medida de apoio aos custos com a eletricidade
no setor agrícola e pecuário.
A presente portaria estabelece a regulamentação necessária à execução da Lei n.º 37/2021,
de 15 de junho, prevista no seu artigo 5.º
Neste sentido, procede -se à implementação de uma medida de apoio, no âmbito dos auxílios
de Estado, que permita mitigar os fortes acréscimos dos custos de produção daqueles setores,
através da comparticipação dos montantes pagos pela energia elétrica consumida na produção
agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização de produtos
agrícolas.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pela Ministra da Agricultura, ao
abrigo do artigo 5.º da Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e âmbito de aplicação
1 — A presente portaria estabelece as condições gerais aplicáveis à atribuição do apoio
financeiro previsto na Lei n.º 37/2021, de 15 de junho, que tem por objeto a energia utilizada na
produção agrícola e pecuária e nas atividades de armazenagem, conservação e comercialização
de produtos agrícolas.
2 — O apoio financeiro estabelecido no âmbito da presente portaria aplica -se no território
continental.
Artigo 2.º
Objetivo
1 — O apoio previsto na presente portaria é definido anualmente, mediante despacho dos
membros do Governo responsáveis pelas áreas governativas das finanças e da agricultura, em
função de circunstâncias excecionais associadas ao aumento dos preços da energia, tendo por
objetivo compensar os custos com os consumos de energia elétrica.
2 — O despacho a que se refere o número anterior define a dotação anual afeta ao apoio a
conceder, os procedimentos de candidatura e as condições de pagamento.
Artigo 3.º
Beneficiários
1 — Podem beneficiar do apoio financeiro previsto na presente portaria as pessoas singulares
ou coletivas que exerçam a atividade agrícola e pecuária, bem como as cooperativas agrícolas e

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