Portaria n.º 113/2018

Data de publicação30 Abril 2018
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/113/2018/04/30/p/dre/pt/html
Data30 Abril 2018
Gazette Issue83
SectionSerie I
ÓrgãoEducação, Saúde e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural
1762
Diário da República, 1.ª série N.º 83 30 de abril de 2018
2 — Os valores atribuídos à Secretaria -Geral da Presi-
dência do Conselho de Ministros, nos termos da alínea b)
do número anterior, são movimentados em conformidade
com as necessidades a desenvolver, mediante despacho do
membro do Governo responsável pela área da cidadania
e igualdade.
Artigo 3.º
Norma revogatória e produção de efeitos
A presente portaria revoga expressamente a Portaria
n.º 113/2017, de 17 de março, e retroage os seus efeitos a
1 de janeiro de 2018.
A Ministra da Presidência e da Modernização Admi-
nistrativa, Maria Manuel de Lemos Leitão Marques, em
27 de abril de 2018. — O Ministro da Cultura, Luís Filipe
Carrilho de Castro Mendes, em 26 de abril de 2018.
111308559
EDUCAÇÃO, SAÚDE E AGRICULTURA, FLORESTAS
E DESENVOLVIMENTO RURAL
Portaria n.º 113/2018
de 30 de abril
Tendo por objetivo promover o consumo de fruta,
produtos hortícolas e bananas e de leite e produtos lác-
teos nas escolas, a União Europeia instituiu, através do
Regulamento (CE) 1234/2007, do Conselho, de 22 de
outubro, revogado e substituído, entretanto, pelo Regu-
lamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e do
Conselho, de 17 de dezembro, uma ajuda à distribuição
desses produtos, consubstanciada em dois programas in-
dependentes, com tradução em regimes jurídicos e finan-
ceiros distintos. Em Portugal, a distribuição gratuita de
fruta, produtos hortícolas e bananas, nos estabelecimentos
de ensino público foi inicialmente regulamentada pela
Portaria n.º 1242/2009, de 12 de outubro, e, a partir do
ano letivo 2014/2015, pela Portaria n.º 375/2015, de 20 de
outubro. Paralelamente, a concessão de ajuda comunitária
à distribuição de leite e produtos lácteos aos alunos dos
estabelecimentos de ensino público encontra -se atualmente
regulamentada pela Portaria n.º 161/2011 de 18 de abril.
Com vista a uma melhor eficiência e orientação da
ajuda a atribuir e reforço da sua dimensão educativa, o
Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de maio, que alterou o referido Regu-
lamento (UE) 1308/2013, veio estabelecer uma aborda-
gem unificada dos referidos regimes, que passam a estar
fundidos no novo regime escolar, ao abrigo de um quadro
jurídico e financeiro comum.
O Regulamento (UE) 2016/795, do Conselho, de 11 de
abril, que altera o Regulamento (UE) 1370/2013, do Con-
selho, de 16 de dezembro, fixou as novas dotações orça-
mentais a atribuir ao financiamento do regime escolar,
as quais podem ser complementadas através de fundos
nacionais.
Por sua vez, o Regulamento de Execução (UE) 2017/39,
da Comissão, e o Regulamento Delegado (UE) 2017/40,
da Comissão, ambos de 3 de novembro de 2016, vieram
estabelecer as normas de execução e complementares do
referido regime escolar.
Face à entrada em vigor do novo quadro regulamentar
comunitário e respetiva estratégia nacional, importa, pois,
adequar a regulamentação nacional em vigor em conformi-
dade. A transição para o novo quadro regulamentar requer,
contudo, por razões de certeza e segurança jurídicas, a
manutenção dos anteriores regimes até à conclusão das
operações objeto de ajuda ao abrigo desses regimes, bem
como a aplicação de regras transitórias aplicáveis ao ano
letivo 2017/2018 já em curso.
Nestes termos, a presente portaria institui, a nível na-
cional, o novo regime escolar que estabelece as regras de
atribuição de ajudas comunitárias à distribuição da referida
tipologia de produtos nos estabelecimentos de ensino e à
aplicação de medidas educativas de acompanhamento. A
fim de avaliar a eficácia da sua aplicação e promover o
seu conhecimento pelo público em geral, o regime escolar
prevê igualmente a atribuição de ajudas para a realização
de ações de monitorização, avaliação e publicidade.
Por fim, o âmbito de aplicação da presente portaria
poderá ser alargado, designadamente o universo de destina-
tários aprovados na Estratégia Nacional, mediante revisão
da mesma.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Educação, Saúde
e Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural, ao
abrigo do disposto no Regulamento (UE) 1308/2013, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro,
na redação dada pelo Regulamento (UE) 2016/791, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de maio, do
Regulamento de Execução (UE) 2017/39, da Comissão,
da Comissão de 3 de novembro de 2016, do Regulamento
Delegado (UE) 2017/40, da Comissão, de 3 de novembro
de 2016, e do Regulamento (UE) 1370/2013, do Conselho,
de 16 de dezembro, na redação dada pelo Regulamento
(UE) 2016/795, do Conselho, de 11 de abril, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria institui o regime escolar previsto no
Regulamento (UE) 1308/2013, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 17 de dezembro, na redação dada pelo
Regulamento (UE) 2016/791, do Parlamento Europeu e
do Conselho, de 11 de maio, estabelecendo as regras na-
cionais complementares da ajuda à distribuição de fruta,
produtos hortícolas e bananas e leite e produtos lácteos,
nos estabelecimentos de ensino, às medidas educativas de
acompanhamento e a certos custos conexos, em aplica-
ção da respetiva Estratégia Nacional (EN) para o período
compreendido entre 1 de agosto de 2017 e 31 de julho
de 2023.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O regime escolar é aplicável aos estabelecimentos de
ensino público dos agrupamentos de escolas do continente
e das regiões autónomas, abrangendo:
a) Os alunos que frequentam o 1.º ciclo do ensino bá-
sico, no que respeita à distribuição de fruta, produtos hor-
tícolas e bananas e leite e produtos lácteos;

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