Portaria n.º 112/2024/1

Data de publicação21 Março 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/112/2024/03/21/p/dre/pt/html
Número da edição58
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
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Portaria n.º 112/2024/1
21-03-2024
N.º 58
1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 112/2024/1, de 21 de março
Sumário:Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais de
Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus SucedâneosAPICCAPS e o Sindicato das
Indústrias e AfinsSINDEQ.
Portaria de extensão do contrato coletivo entre a Associação Portuguesa dos Industriais
de Calçado, Componentes e Artigos de Pele e Seus
Sucedâneos—APICCAPS e o Sindicato das Indústrias e Afins—SINDEQ
O contrato coletivo entre Associação Portuguesa dos Industriais de Calçado, Componentes e Artigos
de Pele e Seus Sucedâneos—APICCAPS e o Sindicato das Indústrias e Afins—SINDEQ, publicadas no
Boletim do Trabalho e Emprego, n.º37, de 8 de outubro de 2023, abrange as relações de trabalho entre
empregadores que, no território nacional, se dedicam ao fabrico de calçado, bolsas de mão, marroqui-
naria, artigos de viagem, luvas, artigos de proteção e segurança e de desporto, correaria, componentes
e demais sectores afins, fabricantes e comerciantes de bens e equipamentos para essas indústrias
e pelas empresas exportadoras destes ramos de atividade e trabalhadores ao seu serviço, das profissões
e categorias profissionais nele previstas, uns e outros representados pelas associações outorgantes.
As partes signatárias requereram a extensão da convenção na mesma área geográfica e âmbito
de setor de atividade às relações de trabalho entre empregadores e trabalhadores não representados
pelas associações outorgantes.
De acordo com o n.º1 do artigo514.º do Código do Trabalho, a convenção coletiva pode ser apli-
cada, no todo ou em parte, por por taria de extensão a empregadores e a trabalhadores integrados no
âmbito do setor de atividade e profissional definido naquele instrumento. O n.º 2 do referido normativo
legal determina ainda que a extensão é possível mediante a ponderação de circunstâncias sociais
e económicas que a justifiquem, nomeadamente a identidade ou semelhança económica e social das
situações no âmbito da extensão e no instrumento a que se refere.
Existindo identidade económica e social entre as situações que se pretende abranger com a exten-
são e as previstas na convenção em apreço, foi promovida a realização do estudo de avaliação dos indi-
cadores previstos nas alíneasa) a e) do n.º1 da Resolução do Conselho de Ministros (RCM) n.º82/2017,
de 9de junho. Segundo o apuramento do relatório único/quadros de pessoal de 2021 estavam abrangidos
pelo instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, direta e indiretamente, 27 235 trabalhadores
por conta de outrem a tempo completo (TCO) excluindo os praticantes e aprendizes e o residual, sendo
62,6% mulheres e 37,4% homens. De acordo com os dados da amostra, verifica-se que para 6704 TCO
(24,62% do total) as remunerações devidas são superiores ou iguais às remunerações convencionais,
enquanto para 20 531 TCO (75,3% do total) as remunerações devidas são inferiores às convencionais.
Quanto ao impacto salarial da extensão, a atualização das remunerações representa um acréscimo de
1,0% na massa salarial do total dos trabalhadores e de 1,5% para os trabalhadores cujas remunerações
devidas serão alteradas. Na perspetiva da promoção de melhores níveis de coesão e igualdade social
o estudo indica uma redução no leque salarial.
Neste contexto, ponderadas as circunstâncias sociais e económicas justificativas da extensão de
acordo com o disposto no n.º2 do artigo514.º do Código do Trabalho, promove-se o alargamento do
âmbito de aplicação do contrato coletivo às relações de trabalho não abrangidas por regulamentação
coletiva negocial porquanto tem, no plano social, o efeito de uniformizar as condições mínimas de
trabalho dos trabalhadores e, no plano económico, o de aproximar as condições de concorrência entre
empresas do mesmo setor.
Considerando que a convenção tem por âmbito geográfico de aplicação todo o território nacional
e que a extensão de convenção coletiva nas Regiões Autónomas compete aos respetivos Governos
Regionais, a presente portaria apenas é aplicável no território do continente.
Considerando ainda que a convenção coletiva regula diversas condições de trabalho, procede-se
à ressalva genérica da extensão de cláusulas contrárias a normas legais imperativas.

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