Portaria n.º 112/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/112/2022/03/14/p/dre/pt/html
Data de publicação14 Março 2022
Número da edição51
SeçãoSerie I
ÓrgãoEconomia e Transição Digital e Ambiente e Ação Climática
N.º 51 14 de março de 2022 Pág. 6
Diário da República, 1.ª série
ECONOMIA E TRANSIÇÃO DIGITAL E AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º
112/2022
de 14 de março
Sumário: Regulamenta o Estatuto do Cliente Eletrointensivo.
O Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, estabelece a organização e o funcionamento do
Sistema Elétrico Nacional, sendo aplicável às atividades, entre outras, de produção, armazenamento,
autoconsumo, transporte, distribuição, agregação e comercialização de eletricidade.
Nos termos do referido decreto -lei, as instalações de consumo intensivo de energia expostas
ao comércio internacional encontram -se habilitadas a requerer o estatuto de cliente eletrointensivo,
cujos requisitos de elegibilidade para a adesão e as decorrentes obrigações e medidas de apoio
são regulamentadas por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia
e da energia, ao que importa dar execução.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital e pelo Minis-
tro do Ambiente e da Ação Climática, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 194.º e no n.º 3 do
artigo 195.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à regulamentação:
a) Dos requisitos de elegibilidade para a adesão dos operadores das instalações de consumo
ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo;
b) Das obrigações e medidas de apoio às instalações de consumo abrangidas pelo Estatuto
do Cliente Eletrointensivo.
CAPÍTULO II
Clientes eletrointensivos
Artigo 2.º
Requisitos de elegibilidade
1 — Para a adesão ao Estatuto do Cliente Eletrointensivo, as instalações de consumo para
as quais este é requerido devem preencher os seguintes requisitos, para além do disposto no n.º 2
do artigo 194.º do Decreto -Lei n.º 15/2022, de 14 de janeiro:
a) Registo de um consumo anual de energia elétrica igual ou superior a 20 GWh e um consumo
anual nos períodos horários de vazio normal e supervazio igual ou superior a 40 % do consumo
anual de energia elétrica, incluindo a energia proveniente de autoconsumo e serviços de sistema,
em, pelo menos, dois dos últimos três anos;
b) Registo de um grau de eletrointensidade anual igual ou superior a 1 kWh/€ de valor acres-
centado bruto (VAB), pela média aritmética dos últimos três anos.

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