Portaria n.º 111/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/111/2023/04/26/p/dre/pt/html
Data de publicação26 Abril 2023
Gazette Issue81
SectionSerie I
ÓrgãoJustiça e Finanças
N.º 81 26 de abril de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
JUSTIÇA E FINANÇAS
Portaria n.º 111/2023
de 26 de abril
Sumário: Procede à alteração da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, alterando designadamente
o montante de referência para determinação do valor dos suplementos a que tem direito
o pessoal da Polícia Judiciária pela prestação de trabalho nas modalidades de piquete,
de prevenção e do valor-hora de serviço de prevenção.
A Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro, determina no seu artigo 1.º que o suplemento de
piquete a que tem direito o pessoal da Polícia Judiciária é fixado em percentagens do índice 100
da escala salarial do pessoal de investigação criminal.
Nos termos do artigo 67.º do Decreto -Lei n.º 138/2019, de 13 de setembro, diploma que esta-
belece o estatuto profissional do pessoal da Polícia Judiciária, bem como o regime das carreiras
especiais de investigação criminal e de apoio à investigação criminal, é referido que «a estrutura
da remuneração base a abonar mensalmente aos trabalhadores das carreiras de investigação
criminal, de especialista de polícia científica e de segurança é a que se desenvolve nos níveis e
posições das respetivas tabelas remuneratórias constantes dos quadros 1 a 3 do anexo III ao pre-
sente decreto -lei, do qual faz parte integrante», ou seja, deixou de existir o índice 100 da escala
salarial do pessoal de investigação criminal.
No referido diploma prescreve o artigo 75.º que os trabalhadores das carreiras especiais têm
direito a suplementos de piquete, de prevenção ou de turnos, conforme aplicável, para compen-
sar o trabalho prestado fora do horário normal, nos termos fixados por portaria dos membros do
Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça, não sendo devida qualquer outra
compensação remuneratória por trabalho suplementar ou prestado em feriados, dias de descanso
semanal e complementar.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 104.º do mesmo diploma estipula que até à aprovação da regu-
lamentação nele prevista mantém -se em vigor, com as necessárias adaptações, a atualmente
aplicável.
Ora, considerando que:
Os montantes da retribuição destas formas específicas de prestação de trabalho foram fixados,
pela última vez, em 2014, sob a forma de percentagens do índice 100 da escala salarial do pessoal
de investigação criminal, através da Portaria n.º 10/2014, de 17 de janeiro;
O XXIII Governo Constitucional aprovou medidas de valorização dos trabalhadores em fun-
ções públicas, assumindo entre outros compromissos a valorização e melhoria das condições do
exercício das funções públicas;
Através do Decreto -Lei n.º 84 -F/2022, de 16 de dezembro, os suplementos remuneratórios
que tenham por referência a atualização salarial anual da função pública ou dos níveis da TRU
foram atualizados em 2 %;
Os valores atualmente pagos não são atualizados desde 2014 e não garantem uma plena
retribuição segundo a quantidade, natureza e qualidade do trabalho desenvolvido, nos termos cons-
titucionalmente consagrados, dado que sofreu uma depreciação significativa, sendo a atualização
acima referida manifestamente insuficiente para esse efeito;
Assim, importa corrigir a forma de atualização atualmente vigente, até ser efetuada a nova
regulamentação dos suplementos, de modo que os montantes resultantes dessa alteração pas-
sem a refletir e compensar as exigências da prestação de trabalho em regime de piquete e de
prevenção.
Para o efeito, considera -se ser adequado o nível remuneratório 19 da Tabela Remuneratória
Única (TRU), aprovada pela Portaria n.º 1553 -C/2008, de 31 de dezembro, na sua redação atual.

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