Portaria n.º 1102-E/2000

Data de publicação22 Novembro 2000
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1102-e/2000/11/22/p/dre/pt/html
Data22 Novembro 2000
Gazette Issue270
ÓrgãoMinistério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
6692-(12) DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
N.
o
270 — 22 de Novembro de 2000
4 Durante o período referido no n.
o
1, todos os
exemplares ovados que forem capturados devem ser
rejeitados e devolvidos ao mar, não podendo ser man-
tidos a bordo, transbordados, desembarcados, transpor-
tados, armazenados, expostos ou vendidos.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento
Rural e das Pescas, Luís Manuel Capoulas Santos, em
22 de Novembro de 2000.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 7.
o
)
Dimensão do vazio da malha ou retículo e percentagem
mínima de espécies alvo
Dimensão do vazio da malha ou retículo (mm)
8a29 15a29 30a50 150
Percentagem mínima de espécies alvo por maré (%)
90 80 80 100
Espécies:
Camarão-branco-legí-
timo (Palaemon ser-
ratus) ............. ×
Camarão da Madeira
(Plesionika spp.) .... ×
Polvo (Octopus vulgaris
eEledone spp.) ..... (a × ×
Lagostim (Nephrops
norvegicus) ........ × ×
Peixes .............. × ×
Navalheira (Necora
puber eLiocarcinus
spp.) ............. (a × ×
Sapateira (Cancer spp.) ×
Santola (Maja squi-
nado)............. ×
Lagosta (Palinurus ele-
phas eP. mauritani-
cus) .............. ×
Lavagante (Homarus
gammarus) ........ ×
Cavaco (Scyllarides
latus) ............. ×
(a) Só é permitida esta classe de malhagem nas armadilhas de gaiola designadas «boscas»,
nos termos fixados no artigo 9.
o
ANEXO II
(a que se refere o artigo 8.
o
)
Número máximo de armadilhas
Comprimento de fora
a fora (cff) da embarcação Número máximo
de armadilhas (a)
Até9mdecff .............................. 500
Mais de9meaté12mdecff ................. 750
Mais de 12 m de cff ......................... 1000
(a) Excepto para a captura de camarão-branco-legítimo, da navalheira e do polvo com
as armadilhas referidas no artigo 9.
o
e do camarão da Madeira.
Portaria n.
o
1102-E/2000
de 22 de Novembro
O Decreto Regulamentar n.
o
43/87, de 17 de Julho,
na redacção dada pelo Decreto Regulamentar
n.
o
7/2000, de 30 de Maio, que define as medidas nacio-
nais de conservação dos recursos vivos aplicáveis ao exer-
cício da pesca em águas sob soberania e jurisdição nacio-
nais, determina no seu artigo 3.
o
quais os métodos de
pesca admitidos em águas oceânicas e em águas inte-
riores marítimas, remetendo para portaria do membro
do Governo responsável pelo sector das pescas o esta-
belecimento das disposições reguladoras das caracterís-
ticas das artes e condições de exercício da pesca por
qualquer daqueles métodos.
Com a presente portaria regulamenta-se o método
de pesca denominado «pesca por arte de arrasto», dando
cumprimento ao citado normativo.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 3.
o
do Decreto
Regulamentar n.
o
43/87, de 17 de Julho, na redacção
dada pelo Decreto Regulamentar n.
o
7/2000, de 30 de
Maio:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.
o
É aprovado o Regulamento da Pesca por Arte
de Arrasto, que faz parte integrante da presente
portaria.
2.
o
São revogados:
a) A Portaria n.
o
728/77, de 24 de Novembro;
b) A Portaria n.
o
658/78, de 14 de Novembro;
c)On.
o
5.
o
da Portaria n.
o
57/89, de 28 de Janeiro;
d) A Portaria n.
o
149/92, de 10 de Março;
e) A Portaria n.
o
708/93, de 31 de Julho;
f) A Portaria n.
o
1191/90, de 10 de Dezembro, na
redacção dada pela Portaria n.
o
1329/93, de 31
de Dezembro.
3.
o
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte
ao da sua publicação.
REGULAMENTO DA PESCA POR ARTE DE ARRASTO
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.
o
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime do exer-
cício da pesca por arte de arrasto.
Artigo 2.
o
Definição da arte
Por pesca por arte de arrasto entende-se qualquer
método de pesca que utiliza estruturas rebocadas essen-
cialmente compostas por bolsa, em geral grande, e
podendo ser prolongada para os lados por «asas» rela-
tivamente pequenas.
Artigo 3.
o
Tipos
A pesca com arte de arrasto pode ser exercida com
artes que se integrem num dos seguintes grupos:
a) Ganchorra;
b) Arrasto de fundo;
c) Arrasto pelágico.

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