Portaria n.º 110-A/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/110-a/2023/04/24/p/dre/pt/html
Data de publicação24 Abril 2023
Data09 Janeiro 2015
Número da edição80
SeçãoSerie I
ÓrgãoAmbiente e Ação Climática
N.º 80 24 de abril de 2023 Pág. 122-(2)
Diário da República, 1.ª série
AMBIENTE E AÇÃO CLIMÁTICA
Portaria n.º 110-A/2023
de 24 de abril
Sumário: Regulamenta o Decreto -Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, complementando a trans-
posição da Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de
dezembro de 2018.
O Decreto -Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto -Lei n.º 23/2023, de 5 de
abril, estabelece metas nacionais de utilização de energia renovável no consumo final bruto de
energia e para a quota de energia proveniente de fontes renováveis consumida nos transportes,
transpondo parcialmente a Diretiva (UE) 2018/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de
11 de dezembro, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis.
Para efeitos do cumprimento dessas metas, o referido decreto -lei define critérios de sustentabili-
dade e de redução de emissões de gases com efeito de estufa (GEE) para a produção e utilização de
biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, bem como critérios de redução de emissões
de GEE para combustíveis renováveis de origem não biológica e combustíveis de carbono reciclado.
O progressivo aumento da procura, a nível mundial, de matérias -primas agrícolas para a
produção de biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos introduziu uma crescente
concorrência pela utilização de solos de aptidão agrícola, tradicionalmente destinados à produção
de bens alimentares para o consumo humano ou animal, a qual pode conduzir, ainda que de modo
indireto, a alterações do uso do solo, suscetível de diminuir ou mesmo anular o benefício resultante
da redução de emissões de gases com efeito de estufa associado à sua utilização, em particular,
se implicar a conversão de terrenos com elevado teor de carbono.
A Diretiva (UE) 2015/1513 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de setembro de 2015,
reconheceu essa preocupação relativa aos riscos que decorrem da alteração indireta do uso do
solo, e que se mantém no âmbito da Diretiva (UE) 2018/2001, embora seja igualmente reconhe-
cido que o nível das emissões de GEE provocado pela alteração indireta do uso do solo não pode
atualmente ser determinado sem margem para dúvidas e com o grau de precisão requeridos para
ser tido em conta na metodologia de cálculo das emissões de GEE dos biocombustíveis, dos bio-
líquidos e combustíveis biomássicos.
Por esse motivo, importa limitar a produção de biocombustíveis, de biolíquidos e de combustí-
veis biomássicos a partir de culturas alimentares para consumo humano ou animal, em especial, a
partir daquelas matérias -primas relativamente aos quais se observe uma significativa expansão da
superfície de produção para terrenos com elevado teor de carbono, tendo o Decreto -Lei n.º 84/2022,
de 9 de dezembro, estabelecido limites máximos para a contribuição desses combustíveis.
Não obstante, são apresentadas na presente portaria estimativas provisórias de emissões
decorrentes da alteração indireta do uso do solo associados aos biocombustíveis, biolíquidos e
combustíveis biomássicos, por grupo de matérias -primas utilizadas na sua produção. O Decreto -Lei
n.º 84/2022, de 9 de dezembro, determina, ainda, que as metodologias para o cálculo dos valores
de redução de emissões de emissões de GEE resultante da utilização de biocombustíveis e de
biolíquidos, assim como de combustíveis biomássicos são regulamentadas por portaria dos mem-
bros do Governo responsáveis pela área da energia. Finalmente, o referido decreto -lei estabelece
no seu artigo 4.º as regras para o cálculo da quota de utilização de energia proveniente de fontes
renováveis, determinado que a fórmula para o cálculo da contabilização da eletricidade produzida
em centrais hidroelétricas e a partir da energia eólica, bem como a fórmula para o cálculo da ener-
gia obtida a partir de bombas de calor são regulamentadas por portaria do membro do Governo
responsável pela área da energia.
Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro do Ambiente e da Ação Climática,
através da alínea e) do n.º 1 do Despacho n.º 2291/2023, publicado no Diário da República, 2.ª série,
n.º 34, de 16 de fevereiro de 2023, e nos termos das alíneas a) do n.º 3 e b) do n.º 5 do artigo 4.º
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Diário da República, 1.ª série
e dos n.os 1 e 2 do artigo 17.º do Decreto -Lei n.º 84/2022, de 9 de dezembro, na sua redação atual,
manda o Governo, pela Secretária de Estado da Energia e Clima, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) A fórmula de normalização para a contabilização da eletricidade produzida a partir de energia
hídrica e eólica, nos termos constantes do anexo , que dela faz parte integrante;
b) As regras para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, dos biolíquidos e dos combustí-
veis fósseis de referência na formação de GEE, nos termos constantes do anexo එඑ, que dela faz
parte integrante;
c) As regras para o cálculo do impacto dos combustíveis biomássicos e dos combustíveis fósseis
de referência na formação de GEE, nos termos constantes do anexo එඑඑ, que dela faz parte integrante;
d) A fórmula para o cálculo do impacto dos biocombustíveis, nos termos constantes do anexo එඞ,
que dela faz parte integrante;
e) Estimativas provisórias de emissões de GEE decorrentes da alteração indireta do uso do solo
para biocombustíveis, biolíquidos e combustíveis biomássicos, atendendo ao tipo de matéria -prima
utilizada na sua produção, nos termos constantes do anexo , que dela faz parte integrante.
Artigo 2.º
Definições
Para efeitos da presente portaria, entende -se por:
a) «Calor útil», o calor gerado para satisfazer uma procura economicamente justificável de
calor para aquecimento e arrefecimento;
b) «Cogeração», a produção simultânea, num processo único, de energia térmica e de energia
elétrica e/ou mecânica;
c) «Culturas perenes», as culturas plurianuais cujo caule não é, em regra, cortado anualmente,
como a talhadia de rotação curta e as palmeiras;
d) «Procura economicamente justificada», a procura que não excede as necessidades de
aquecimento ou arrefecimento que de outro modo seria necessário satisfazer em condições de
mercado;
e) «Terrenos gravemente degradados», os terrenos que, durante um período importante, foram
fortemente salinizados ou cujo teor em matérias orgânicas é particularmente baixo e que sofreram
erosão severa;
f) «Terrenos agrícolas», os terrenos de cultura tal como definidos pelo Painel Intergoverna-
mental sobre as Alterações Climáticas (PIAC);
g) «Terrenos gravemente degradados», uma estimativa das emissões e da redução das emis-
sões de GEE num determinado modo de produção de biocombustível, biolíquido ou combustível
biomássico, que é representativo do consumo da União.
Artigo 3.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Secretária de Estado da Energia e Clima, Ana Cláudia Fontoura Gouveia, em 20 de abril
de 2023.
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Diário da República, 1.ª série
ANEXO I
Fórmula de normalização para a contabilização da eletricidade gerada a partir da energia
hídrica e eólica
1. Para contabilizar a eletricidade produzida a partir de energia hídrica, aplica-se a seguinte
fórmula:
(QN(norm))(CN[(/(i)(N 14))(QiCi)] 15),
em que:
N
=
ano de referência;
Q
N(norm)
=
eletricidade normalizada produzida por todas as centrais hidroelétricas no ano N, para fins
contabilísticos;
Qi
=
quantidade de eletricidade efetivamente produzida no ano i por todas as centrais hidroelét ricas,
medida em GWh, com exclusão da eletricidade produzida em unidades de armazenamento por
bombagem a partir de água previamente bombeada;
Ci
=
capacidade instalada total, com exclusão do armazenamento por bombagem, de todas as centrais
hidroelétricas no final do ano i, medida em MW.
2. Para a contabilização da eletricidade produzida a partir da energia eólica terrestre, aplica-
se a seguinte fórmula:
(QN(norm))((CNCN1
2)((/(i)(Nn))Qi(/(j)(Nn))(CjCj1
2))),
em que:
N
=
ano de referência;
QN(norm)
=
eletricidade normalizada produzida por todas as centrais eólicas terrestres no ano N, para fin s
contabilísticos;
Qi
=
quantidade de eletricidade efetivamente produzida no ano i por todas as centrais eólicas terrestres,
medida em GWh;
Cj
=
capacidade instalada total de todas as centrais eólicas terrestres no ano j, medida em MW;
n
=
4 ou o número de anos precedentes ao ano N sobre os quais há dados disponíveis relativos à
capacidade e à produção em questão, consoante o q ue for mais baixo.
3. Para a contabilização da eletricidade produzida a partir da energia eólica marítima, aplica-
se a seguinte fórmula:
(QN(norm))((CNCN1
2)((/(i)(Nn))Qi(/(j)(Nn))(CjCj1
2))),
em que:
N
=
ano de referência;
Q
N(norm)
=
eletricidade normalizada produzida por tod as as centrais eólicas marítimas no ano N, para fins
contabilísticos;
Qi =
quantidade de eletricidade efetivamente produzida no ano i por todas as centrais eólicas marítimas,
medida em GWh;
Cj
=
capacidade instalada total de todas as centrais eólicas marítimas no ano j, medida em MW;
n =
4 ou o número de anos precedentes ao ano N sobre os quais há dados disponíveis relativos à
capacidade e à produção em questão, cons oante o que for mais baixo.

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