Portaria n.º 11/2024

Data de publicação18 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/11/2024/01/18/p/dre/pt/html
Gazette Issue13
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social e Saúde
N.º 13 18 de janeiro de 2024 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL E SAÚDE
Portaria n.º 11/2024
de 18 de janeiro
Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela
Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, e à primeira alteração à Portaria n.º 220/2013, de
4 de julho, no que respeita à certificação da incapacidade temporária para o trabalho.
O Programa do XXIII Governo Constitucional estabelece como objetivo central a melhoria do
acesso e da qualidade dos cuidados de saúde, bem como da capacidade da rede dos cuidados
de saúde primários.
O Decreto -Lei n.º 52/2022, de 4 de agosto, na sua redação atual, que aprova o novo Estatuto
do Serviço Nacional de Saúde (SNS), criou a Direção Executiva do Serviço Nacional de Saúde, I. P.
(DE -SNS, I. P.), a qual tem por missão coordenar a resposta assistencial do SNS, assegurando o
seu funcionamento em rede, a melhoria contínua do acesso a cuidados de saúde, a participação dos
utentes e o alinhamento da governação clínica e de saúde, conforme determina o n.º 1 do artigo 3.º
do Decreto -Lei n.º 61/2022, de 23 de setembro, que aprova a orgânica da DE -SNS, I. P.
No âmbito do cumprimento das suas atribuições, a DE -SNS, I. P., propôs diversas medidas
de melhoria da resposta assistencial do SNS na área dos cuidados de saúde primários, nomea-
damente a desburocratização dos processos, através de abordagens que visam facilitar o acesso
e simplificar a utilização do SNS pelos cidadãos e reduzir a carga administrativa dos médicos de
medicina geral e familiar.
Atualmente a certificação da incapacidade temporária para o trabalho, para efeitos de atri-
buição do subsídio de doença, é efetuada pelos médicos dos serviços competentes, através de
modelo próprio, designado por certificado de incapacidade temporária para o trabalho por estado
de doença (CIT), o qual foi aprovado pela Portaria n.º 337/2004, de 31 de março, alterada pela
Portaria n.º 220/2013, de 4 de julho, diploma que regula os procedimentos necessários à aplicação
do regime jurídico de proteção na eventualidade doença, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 28/2004,
de 4 de fevereiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos -Leis n.os 115/2005,
de 14 de julho, 146/2005, de 26 de agosto, 302/2009, de 22 de outubro, 133/2012, de 27 de junho,
53/2018, de 2 de julho, 53/2023, de 5 de julho, e 2/2024, de 5 de janeiro.
Acresce que através da Lei n.º 13/2023, de 3 de abril, que altera o Código do Trabalho e
legislação conexa, no âmbito da agenda do trabalho digno, estabelece no seu artigo 254.º que a
prova da situação de doença do trabalhador é feita por declaração de estabelecimento hospitalar,
centro de saúde, de serviço digital do Serviço Nacional de Saúde (SNS), ou de serviço digital dos
serviços regionais de saúde das regiões autónomas, ou ainda por atestado médico. Refere ainda
o mesmo artigo 254.º que a declaração dos serviços digitais do SNS, ou de serviço digital dos ser-
viços regionais de saúde das regiões autónomas, é feita mediante autodeclaração de doença, sob
compromisso de honra. Importa deste modo refletir esta matéria em regulamentação específica.
De acordo com a experiência e o conhecimento gerado ao longo dos anos de vigência dos
referidos diplomas, verifica -se a necessidade de se proceder a ajustes nos limites temporais estabe-
lecidos, quer para o período inicial, quer para a prorrogação do CIT, em determinadas patologias.
Efetivamente, no que concerne à patologia oncológica, acidentes vasculares cerebrais, doença
isquémica cardíaca e situações de pós -operatório, os limites atualmente estabelecidos revelam -se
desajustados, obrigando os utentes, em condições de vulnerabilidade e limitação da mobilidade,
a ter de se deslocar ao médico dos cuidados de saúde primários apenas para a obtenção do CIT,
com uma periodicidade desajustada. Neste conjunto de patologias, os dados demonstram, numa
abordagem de equilíbrio e de exigência, que o alargamento dos períodos simplificará a vida dos
cidadãos e permitirá aos médicos terem mais tempo para realizarem consultas a doentes, situação
que importa corrigir com vista à boa aplicação da lei.
Assim, ao abrigo dos artigos 24.º e 25.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de 9 de maio, na sua
redação atual, e do artigo 49.º do Decreto -Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro, na sua redação atual,

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