Portaria n.º 11/2013

Data de publicação11 Janeiro 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/11/2013/01/11/p/dre/pt/html
Número da edição8
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros
Diário da República, 1.ª série N.º 8 11 de janeiro de 2013
153
Artigo 36º
(…)
1 – (…)
a)(…)
i)Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório
intercalar até 15 de novembro do ano de execução da
candidatura, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P.;
ii) Elaborar e entregar obrigatoriamente um relatório
final, em formato a disponibilizar pelo IPDJ, I. P., até 1
de março do ano seguinte ao de execução da candida-
tura, contendo elementos quantitativos e qualitativos so-
bre as atividades desenvolvidas e a aplicação do apoio
atribuído, o qual deve ser acompanhado de um relatório
e contas do ano económico em causa, bem como conter
os documentos comprovativos das despesas efetuadas,
certificado, quando houver contabilidade organizada,
por um TOC, e validado em Assembleia -geral, mediante
apresentação da respectiva ata;
iii)Substituir, excecionalmente, o relatório intercalar,
por um relatório final, a entregar até 15 de novembro,
sempre que o projeto for concluído até 1 de novembro.
2 – (…)
3 – (…)
4 – (…)
5 – (…)” Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente Portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Secretário de Estado do Desporto e Juventude, Ale-
xandre Miguel Cavaco Picanço Mestre, em 28 de dezem-
bro de 2012.
Portaria n.º 11/2013
de 11 de janeiro
A Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, que aprovou a lei an-
tidopagem no desporto, adotando na ordem jurídica interna
as regras estabelecidas no Código Mundial Antidopagem,
remeteu as normas de execução regulamentar para portaria
do membro do Governo responsável pela área do desporto.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro Adjunto e dos Assun-
tos Parlamentares, ao abrigo do disposto no artigo 81.º da
Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
As ações de controlo de dopagem têm por objeto as
modalidades desportivas constituídas no âmbito das fede-
rações desportivas titulares do estatuto de utilidade pública
desportiva, bem como todos os praticantes desportivos.
Artigo 2.º
Programa Nacional Antidopagem
1 — As ações de controlo de dopagem a realizar em
cada época desportiva são realizadas de acordo com o
Programa Nacional Antidopagem anualmente fixado pela
Autoridade Antidopagem de Portugal (ADoP).
2 — As federações desportivas titulares do estatuto de
utilidade pública desportiva devem, até ao início de cada
época desportiva, submeter à ADoP as suas necessidades
no que concerne à realização das ações de controlo de
dopagem, tanto em termos de controlos de dopagem em
competição como fora de competição.
Artigo 3.º
Reciprocidade
Podem ser realizadas ações de controlo de dopagem no
estrangeiro a cidadãos nacionais, bem como a cidadãos
estrangeiros em território português, nomeadamente no
âmbito de acordos bilaterais celebrados com organizações
antidopagem de outros países.
Artigo 4.º
Grupo alvo de praticantes desportivos
1 — Até ao início de cada época competitiva a ADoP
define os praticantes desportivos a incluir no grupo alvo a
submeter a controlos fora de competição, nomeadamente
aqueles que:
a) Integrem o regime de alto rendimento, exceptuando
os que já se encontram integrados no grupo alvo da res-
pectiva federação internacional;
b) Integrem as seleções nacionais;
c) Participem em competições profissionais;
d) Indiciem risco de utilização de substâncias ou mé-
todos proibidos através do seu comportamento, da sua
morfologia corporal, do seu estado de saúde e dos seus
resultados desportivos;
e) Se encontrem suspensos por violações de normas
antidopagem.
2 — Para efeitos do disposto no número anterior, compete
às federações desportivas informar a ADoP do seguinte:
a) Do nome e contactos atualizados dos praticantes
desportivos integrados no grupo alvo de praticantes des-
portivos a submeter a controlos fora de competição;
b) Se um praticante desportivo integrado no grupo alvo
se retirou da prática desportiva;
c) Se um praticante desportivo que antes de se retirar
da prática desportiva estava incluído no grupo alvo de
praticantes, reiniciou a sua prática desportiva.
3 — Os dados referidos no número anterior são facul-
tados no prazo máximo de sete dias, contados da data da
solicitação da ADoP ou do conhecimento da federação
desportiva sobre os mesmos.
4 — Compete à ADoP notificar os praticantes despor-
tivos relativamente aos deveres previstos no artigo 7.º da
Lei n.º 38/2012, de 28 de agosto, bem como o responsável
pelo poder paternal, no caso de praticantes desportivos
menores de idade.
5 — Compete às federações desportivas colaborar com
a ADoP na divulgação de informação relativa aos deveres
referidos no número anterior.
Artigo 5.º
Permanência no grupo alvo de praticantes desportivos
Os praticantes desportivos permanecem integrados no
grupo alvo até serem notificados em contrário pela ADoP.

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