Portaria n.º 108/2015

Data de publicação14 Abril 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/108/2015/04/14/p/dre/pt/html
Gazette Issue72
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Agricultura e do Mar
Diário da República, 1.ª série N.º 72 14 de abril de 2015
1849
c) 5 %, no montante de € 567,50 (quinhentos e sessenta e
sete euros e cinquenta cêntimos), ao Fundo de Reabilitação
e Conservação Patrimonial, nos termos da alínea c) do n.º 4
do artigo 13.º da Lei n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro;
d) O remanescente, no montante de € 9 647,50 (nove
mil, seiscentos e quarenta e sete euros e cinquenta cên-
timos), ao MDN [Capítulo 01.05.01 (F.F. 123)
07.01.14 — Investimentos Militares], com vista à cons-
trução e manutenção de infraestruturas afetas ao MDN
e para aquisição de equipamentos e bens necessários à
modernização e operacionalidade das Forças Armadas,
nos termos do artigo 9.º do Decreto -Lei n.º 32/99, de 5 de
fevereiro, alterado pela Lei n.º 131/99, de 28 de agosto,
conjugado com a alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º da Lei
n.º 82 -B/2014, de 31 de dezembro.
4 — Determinar que a alienação referida no n.º 2 é efe-
tuada sob condição resolutiva, destinando -se o imóvel aos
fins e atividades prosseguidas pela Paróquia da Igreja da
Sagrada Família de Miratejo - Laranjeiro, não lhe podendo
ser dada outra aplicação, nos termos do n.º 1 do artigo 82.º
do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
5 — Determinar que em caso de incumprimento, por
parte da Paróquia da Igreja da Sagrada Família de Miratejo
- Laranjeiro, nomeadamente a utilização da parcela de
terreno referida no n.º 2 para fim diferente do previsto,
esta reverte para o Estado, ficando afeto ao MDN.
6 — Determinar que a preparação e formalização do
processo de alienação compete à DGTF, nos termos do
artigo 105.º do Decreto -Lei n.º 280/2007, de 7 de agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 26 de março
de 2015. — O Primeiro -Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o n.º 1)
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E DO MAR
Portaria n.º 108/2015
de 14 de abril
O Decreto -Lei n.º 137/2014, de 12 de setembro, esta-
beleceu o modelo de governação dos fundos europeus es-
truturais e de investimento (FEEI), entre os quais se inclui
o Fundo Europeu Agrícola e de Desenvolvimento Rural
(FEADER), e determinou a estruturação operacional deste
fundo em três programas de desenvolvimento rural: um
para o continente, designado PDR 2020, outro para a região
autónoma dos Açores, designado PRORURAL+, e outro
para a região autónoma da Madeira, designado PRODE-
RAM 2020.
A Medida «Assistência Técnica» do PDR 2020 tem por
objetivo apoiar as atividades relacionadas com o desen-
volvimento do PDR 2020, nomeadamente as referentes à
gestão, acompanhamento, avaliação controlo e comunica-
ção, tendo ainda o objetivo de apoiar o funcionamento da
Rede Rural Nacional (RRN).
A presente portaria estabelece as condições de acesso e
as regras gerais de financiamento pelo FEADER à Medida
«Assistência Técnica» do PDR 2020, prevista no artigo 59.º
do Regulamento (UE) n.º 1303/2013, do Parlamento Eu-
ropeu e do Conselho, de 17 de dezembro, que estabelece
disposições comuns aos fundos europeus estruturais de
investimento (FEEI), conjugado com o disposto no ar-
tigo 51.º do Regulamento (UE) n.º 1305/2013, do Parla-
mento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo
ao apoio ao desenvolvimento rural pelo FEADER.
Esta medida cobre todo o período de programação,
integra as atividades elegíveis das entidades com respon-
sabilidades nas diferentes funções necessárias à boa gestão
e execução do programa e destina -se a financiar atividades
de controlo, preparação, coordenação, gestão, acompanha-
mento, avaliação, divulgação das medidas, informação,
promoção e reforço do trabalho em rede, redução de custos
administrativos e reforço da capacidade administrativa e
técnica das entidades responsáveis pela execução do Pro-
grama, por forma a garantir condições para uma eficaz e
competente gestão e operacionalização do mesmo.
Podem beneficiar do apoio previsto na presente portaria
a autoridade de gestão do PDR 2020, o organismo pagador,
a Comissão Nacional de Coordenação do FEADER no
âmbito do seu funcionamento, o organismo de controlo,
as entidades com responsabilidades delegadas que inter-
venham no processo de gestão do PDR 2020, a Estrutura
Técnica de Animação da RRN, as Estruturas Locais de
Apoio criadas no âmbito da Medida 7 «Agricultura e recur-
sos naturais», bem como os serviços e organismos públicos
responsáveis pela preparação do próximo programa do
desenvolvimento rural.
As candidaturas a esta medida são analisadas pela au-
toridade de gestão e objeto de decisão pelo membro do
governo responsável pela área da agricultura.
O circuito de gestão e controlo de execução física e fi-
nanceira da medida cumpre os princípios e regras de gestão
instituídos no programa, privilegiando a desmaterialização
dos procedimentos.
Assim:
Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Agricul-
tura, ao abrigo da alínea b) do n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-
-Lei n.º 159/2014, de 27 de outubro, e no uso das compe-
tências delegadas através do Despacho n.º 12256 -A/2014,

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