Portaria n.º 108/2013

Data de publicação15 Março 2013
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/108/2013/03/15/p/dre/pt/html
Data01 Janeiro 2012
Gazette Issue53
SectionSerie I
ÓrgãoMinistérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território
Diário da República, 1.ª série N.º 53 15 de março de 2013
1631
Tendo em vista a implementação deste modelo em
Portugal, e no cumprimento do disposto no Decreto-Lei
n.º 118/2011, de 15 de dezembro, a Portaria n.º 320-A/2011,
de 30 de dezembro, estabeleceu a estrutura nuclear da Au-
toridade Tributária e Aduaneira fixando, simultaneamente,
as competências da Unidade dos Grandes Contribuintes.
Por outro lado, o Decreto-Lei n.º 6/2013 de 17 de janeiro
operacionalizou a Unidade dos Grandes Contribuintes,
com efeitos a 1 de janeiro de 2012, procedendo a diversas
alterações legislativas relevantes nesta matéria.
Uma vez criada organicamente a estrutura destinada a
efetuar o acompanhamento tributário dos grandes contri-
buintes e definidas as respectivas competências importa
agora estabelecer os critérios de seleção dos contribuintes
cuja situação tributária deva ser acompanhada por esta
unidade.
Assim:
Manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Fi-
nanças, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 68.º-B da
Lei Geral Tributária, aprovada Decreto-Lei n.º 398/98, de
17 de dezembro, o seguinte:
Artigo 1.º
Critérios de seleção
Os contribuintes cuja situação tributária deve ser acom-
panhada pela Unidade dos Grandes Contribuintes são os
que preencham pelo menos um dos seguintes critérios:
a) Entidades com um volume de negócios superior a:
(i) 100 milhões de euros, nos casos em que exerçam
atividades sob a supervisão do Banco de Portugal ou do
Instituto Seguros de Portugal;
(ii) 200 milhões de euros, nos restantes casos.
b) Sociedades gestoras de participações sociais, cons-
tituídas nos termos do Decreto-Lei n.º 495/88, de 30 de
dezembro, com um valor total de rendimentos superior a
200 milhões de euros.
c) Entidades com um valor global de impostos pagos
superior a 20 milhões de euros;
d) Sociedades não abrangidas por qualquer das alíneas
anteriores que sejam consideradas relevantes, atendendo,
nomeadamente, à sua relação societária com as sociedades
abrangidas pelas referidas alíneas;
e) Sociedades integradas em grupos, abrangidos pelo
regime especial de tributação dos grupos de sociedades,
nos termos do artigo 69.º do Código do Imposto sobre o
Rendimento das Pessoas Colectivas, em que alguma das
sociedades integrantes do grupo, dominante ou dominada,
seja abrangida pelas condições definidas em qualquer das
alíneas anteriores.
Artigo 2.º
Definições
1. O volume de negócios referido na alínea a) do artigo
anterior é calculado nos termos do n.º 4 ou do n.º 5 do
artigo 106.º do Código do Imposto sobre o Rendimento
das Pessoas Coletivas, conforme se trate de entidades não
financeiras ou financeiras.
2. O valor total de rendimentos a que se refere a alínea b)
do artigo anterior corresponde ao total apresentado na
demonstração de resultados por naturezas da entidade a
que se refere, em conformidade com os respetivos planos
de contas.
Artigo 3.º
Publicidade
1. As entidades referidas nas alíneas a) a e) do ar-
tigo 1.º são definidas e identificadas em relação al-
fabética a aprovar por despacho do diretor-geral da
Autoridade Tributária e Aduaneira a publicar no Diário
da República.
2. Esta relação tem uma vigência de quatro anos podendo,
por despacho do diretor-geral da Autoridade Tributária e
Aduaneira, ser anualmente acrescida dos contribuintes que
passem a preencher os correspondentes requisitos.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao
da sua publicação.
O Ministro de Estado e das Finanças, Vítor Louçã Ra-
baça Gaspar, em 12 de março de 2013.
MINISTÉRIOS DAS FINANÇAS E DA AGRICULTURA,
DO MAR, DO AMBIENTE
E DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO
Portaria n.º 108/2013
de 15 de março
O Decreto -Lei n.º 56/2012, de 12 de março, definiu
a missão e as atribuições da Agência Portuguesa do
Ambiente, I.P.
Importa agora, no desenvolvimento daquele decreto -lei,
determinar a sua organização interna.
Assim:
Ao abrigo do artigo 12.º da Lei n.º 3/2004, de 15 de
janeiro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado e
das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do
Ordenamento do Território, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
São aprovados, em anexo à presente portaria, da qual
fazem parte integrante, os estatutos da Agência Portu-
guesa do Ambiente, I.P., abreviadamente designada por
APA, I. P.
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogadas as seguintes Portarias:
a) Portaria n.º 529/2007, de 30 de abril;
b) Portaria n.º 573 -C/2007, de 30 de abril;
c) Portaria n.º 587/2007, de 10 de maio;
d) Portaria n.º 393/2008, de 5 de junho, alterada pela
Portaria n.º 803/2008, de 3 de outubro;
e) Portaria n.º 394/2008, de 5 de junho, alterada pelas
Portarias n.ºs 198/2010, de 14 de abril, e 1311/2010, de
24 de dezembro.

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