Portaria n.º 107/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/107/2023/04/18/p/dre/pt/html
Data de publicação18 Abril 2023
Gazette Issue76
SeçãoSerie I
ÓrgãoAdministração Interna e Saúde
N.º 76 18 de abril de 2023 Pág. 4
Diário da República, 1.ª série
ADMINISTRAÇÃO INTERNA E SAÚDE
Portaria n.º 107/2023
de 18 de abril
Sumário: Procede à segunda alteração da Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, que aprova
o Regulamento do Transporte de Doentes.
Com a publicação do Decreto -Lei n.º 24/2023, de 6 de abril, que procede à primeira alteração
do Decreto -Lei n.º 38/92, de 28 de março, o qual regula a atividade de transporte de doentes, deixou
de ser exigido o licenciamento dos veículos de transporte de doentes pelo Instituto da Mobilidade
e dos Transportes, I. P.
Adicionalmente, o regime contraordenacional previsto na Portaria n.º 260/2014, de 15 de
dezembro, na sua redação atual, foi transposto para o referido decreto -lei.
Logo, há que proceder à harmonização do presente regime jurídico através da alteração do
Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado em anexo à Portaria n.º 260/2014, de 15 de
dezembro, na sua redação atual.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º do Decreto -Lei n.º 38/92, de 28 de março, na sua
redação atual, manda o Governo, pela Secretária de Estado da Proteção Civil e pela Secretária
de Estado da Promoção da Saúde, no uso das competências delegadas, respetivamente, pelo
Despacho n.º 6606/2022, de 25 de maio, do Ministro da Administração Interna, e pelo Despacho
n.º 12167/2022, de 18 de outubro, do Ministro da Saúde, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria aprova a segunda alteração ao Regulamento do Transporte de Doentes,
aprovado em anexo à Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, e alterado pela Portaria n.º 96/2018,
de 6 de abril.
Artigo 2.º
Alteração ao Regulamento do Transporte de Doentes
O artigo 31.º do Regulamento do Transporte de Doentes, aprovado em anexo à Portaria
n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 31.º
[...]
Os veículos utilizados na atividade de transporte de doentes devem estar habilitados com o
certificado de vistoria de veículo, emitido pelo INEM, o qual deve sempre acompanhar o veículo.»
Artigo 3.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 32.º, 44.º, 46.º, 47.º, 48.º e 49.º do Regulamento do Transporte de
Doentes, aprovado em anexo à Portaria n.º 260/2014, de 15 de dezembro, na sua redação atual.

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