Portaria n.º 104/2016 - Diário da República n.º 79/2016, Série I de 2016-04-22

Portaria n.º 104/2016

de 22 de abril

Considerando que as bases do regime jurídico da revelação e aproveitamento dos recursos geológicos, estabelecidas pela Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, determinam no respetivo artigo 46.º que, nos casos de exploração de águas minerais naturais, deverá ser fixado com fundamento em estudo hidrogeológico, um perímetro de proteção para garantir a disponibilidade e características da água, bem como condições para uma adequada exploração;

Considerando que o perímetro de proteção abrange três zonas - imediata, intermédia e alargada - em relação às quais os artigos 47.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, estabelecem e permitem estabelecer proibições ou condicionantes de exercício de certas atividades;

Considerando que a ITMR - Indústria Termal de Monte Real, S. A., titular do contrato de concessão de exploração da água mineral natural n.º HM -42, denominado Termas de Monte Real, sito no concelho e distrito de Leiria, veio propor, ao abrigo do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 86/90, de 16 de março, a revisão do perímetro de proteção, fixado por Portaria n.º 312/2005, publicada no 28 de março, apresentando para o efeito uma proposta fundamentada em estudo hidrogeológico e contendo uma planta topográfica com a indicação das zonas imediata, intermédia e alargada;

Considerando que tal proposta foi aprovada, nos termos do n.º 4 do artigo 27.º do Decreto -Lei n.º 86/90, de 16 de março.

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Energia,

e ao abrigo do disposto no n.º 4 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 86/90, de 16 de março e para os efeitos previstos nos artigos 46.º a 49.º da Lei n.º 54/2015, de 22 de junho, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente Portaria fixa o perímetro de proteção da água mineral natural a que corresponde o número HM -42 de cadastro e a denominação de Termas de Monte Real, cujas zonas e respetivos limites se indicam, em coordenadas no sistema PT -TM06/ETRS89, de acordo com o mapa anexo e nos seguintes termos:

  1. Zona imediata: Delimitada pelo polígono 1 -2 -3 -4, cujos vértices são definidos pelas seguintes coordenadas:

    Vértices Meridiana (m) Perpendicular (m)

    1 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 63 245 21 057

    2 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 63 197 21 089

    3 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 63 125 21 007

    4 . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . - 63 169 20 991

  2. Zona intermédia: Delimitada pelo polígono 5 -6 -7...

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