Portaria n.º 102/2023

ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/102/2023/04/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Abril 2023
Número da edição71
SeçãoSerie I
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 71 11 de abril de 2023 Pág. 12
Diário da República, 1.ª série
TRABALHO, SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 102/2023
de 11 de abril
Sumário: Elegibilidade dos beneficiários de proteção temporária e de outros migrantes em con-
dição de vulnerabilidade nas medidas de emprego e de formação profissional executa-
das pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P.
A crise humanitária na Europa decorrente do conflito da Ucrânia determinou um elevado afluxo
de cidadãos deslocados da Ucrânia acolhidos no nosso país, que podem beneficiar de proteção
temporária, nos termos da Lei n.º 67/2003, de 23 de agosto, por força da Resolução do Conselho
de Ministros n.º 29 -A/2022, de 1 de março, na sua atual redação. Mais recentemente a Resolução
do Conselho de Ministros n.º 22 -D/2023, de 13 de março, vem prorrogar a validade dos títulos de
proteção temporária concedidos a pessoas deslocadas da Ucrânia.
Pese embora o Instituto do Emprego e da Formação Profissional, I. P. (IEFP, I. P.), tenha vindo
a desenvolver todos os esforços e adotado várias medidas com o objetivo de promover a integração
das pessoas beneficiárias de proteção temporária e de forma a atuar preventivamente perante o risco
de situações de exclusão social, importa clarificar e admitir o seu acesso a medidas de emprego e
de formação profissional, tendo em vista a sua integração no mercado de trabalho.
Assim, prevê -se a elegibilidade nas medidas ativas de emprego e de formação profissional
de pessoas que sejam beneficiárias de proteção temporária, e que estejam inscritas no IEFP, I. P.,
designadamente como desempregadas, equiparando -as aos destinatários que sejam refugiados,
no caso das medidas que preveem este público como elegível, de forma a beneficiarem do regime
que lhes é aplicável.
A elegibilidade nas referidas medidas não dispensa a verificação da existência do direito a
prestações de desemprego, sempre que o mesmo seja condição de acesso às mesmas.
Por outro lado, considerando o fluxo migratório que se tem vindo a verificar e a que o IEFP, I. P.,
tem procurado dar uma resposta integrada e adequada, importa também garantir e agir preventi-
vamente nas situações de migrantes que se encontram em situações de especial vulnerabilidade.
Neste contexto, entidades de diversas áreas governativas são chamadas a intervir para procurar
dar uma resposta concertada a estas situações, que configuram casos de emergência social de
cariz humanitário, importando salvaguardar a intervenção preventiva e eficaz do IEFP, I. P., junto
deste público, independentemente do seu estatuto em Portugal, possibilitando a inscrição nos seus
serviços e a sua elegibilidade nas medidas ativas de emprego e de formação profissional mais
ajustadas às suas características, tendo em vista a integração no mercado de trabalho.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto -Lei n.º 13/2015, de 26 de
janeiro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Trabalho, o seguinte:
Artigo 1.º
Elegibilidade de beneficiários de proteção temporária
1 — Os beneficiários de proteção temporária são considerados elegíveis nas medidas de
emprego em vigor, destinadas a desempregados, executadas pelo IEFP, I. P., mediante inscrição
nos seus serviços.
2 — Os beneficiários de proteção temporária são considerados elegíveis nas medidas de
formação profissional em vigor, desenvolvidas pelo IEFP, I. P., através da sua rede de centros de
formação profissional de gestão direta, mediante inscrição nos seus serviços.
3 — Nas medidas de emprego e de formação profissional que preveem como elegíveis desti-
natários que sejam refugiados, os beneficiários de proteção temporária consideram -se equiparados
aos mesmos, nomeadamente para efeitos de atribuição de apoios sociais.

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