Portaria n.º 102/2015

Data de publicação07 Abril 2015
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/102/2015/04/07/p/dre/pt/html
Data07 Abril 2015
Gazette Issue67
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
1760
Diário da República, 1.ª série N.º 67 7 de abril de 2015
Unidade: euros
Instrumentos de apoio: tipologia/iniciativa
Orçamento total
para compromissos
plurianuais
(MEC+MS)
Contributo MEC/FCT, I. P.
Contributo
MS/Infarmed, I. P.
Total 2015 2016 2017 2018 2019 2020 2021 2022 2023
VAL OR
a) Projetos temáticos cofinanciados com a indús-
tria . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 750 000 750 000 - 300 000 150 000 150 000 150 000 - - - - -
Total. . . . . . . . . . . . . . . . 33 000 000 24 000 000 500 000 3 595 000 3 345.000 4 210 000 4. 00 000 3 185 000 2 320 000 1 455 000 590 000 9 000 000
MINISTÉRIO DO AMBIENTE, ORDENAMENTO
DO TERRITÓRIO E ENERGIA
Portaria n.º 102/2015
de 7 de abril
O Decreto -Lei n.º 94/2014, de 24 de junho veio es-
tabelecer a disciplina aplicável à potência adicional e à
energia adicional, ao sobre -equipamento e à energia do
sobre -equipamento de centros eletroprodutores eólicos cuja
energia seja remunerada por um regime de remuneração
garantida, com exclusão daqueles que estejam situados no
espaço marítimo nacional, revogando os artigos 3.º a 3.º -C
do Decreto -Lei n.º 225/2007, de 31 de maio bem como o
Decreto -Lei n.º 51/2010, de 20 de maio.
De entre as suas várias disposições, o Decreto -Lei
n.º 94/2014, de 24 de junho prevê um novo procedimento
para os pedidos de autorização de injeção de energia adi-
cional e de sobre -equipamento, que cumpre agora regu-
lamentar através da definição da respetiva tramitação,
prazos e taxas.
Paralelamente importa também concretizar os termos
da dispensa da telecontagem individualizada da energia do
sobre -equipamento, bem como da interrupção da produção
de energia elétrica pelos centros eletroprodutores.
Assim, no que diz respeito à potência adicional a pre-
sente portaria prevê que a avaliação da viabilidade técnica
da sua injeção, nos parques eólicos ligados à Rede Nacio-
nal de Transporte (RNT), seja feita pelo Gestor Técnico
Global de Sistema (GTGS), e nos ligados à Rede Nacional
de Distribuição (RND), pelo respetivo operador da rede
(ORD), cabendo a este proceder à articulação com o GTGS
nestes parques ligados à RND.
No âmbito do procedimento para autorização de sobre-
-equipamento, a presente portaria estabelece os respetivos
elementos instrutórios e os termos de decisão, bem como
o procedimento para a separação jurídica, definindo o
conceito de relação de domínio total.
Finalmente são definidas as regras para a dispensa
da telecontagem individualizada da energia do sobre-
-equipamento não separado, desde que o requerente de-
monstre que a instalação dos respetivos equipamentos
implica um custo desproporcional quando comparado com
o custo do investimento do sobre -equipamento. Ainda
neste âmbito, a presente portaria define a forma de apu-
ramento da remuneração da energia produzida pelo sobre-
-equipamento dos centros eletroprodutores dispensados
de telecontagem individualizada.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, no n.º 2 do
artigo 8.º, do n.º 6 do artigo 15.º e no n.º 1 do artigo 16.º,
do Decreto -Lei n.º 94/2014, de 24 de junho, manda o Go-
verno, pelo Secretário de Estado da Energia, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto e âmbito
1 — A presente portaria estabelece os procedimentos
para injeção de energia adicional e para autorização do
sobre -equipamento de centros eletroprodutores eólicos,
bem como os requisitos para a dispensa de teleconta-
gem individualizada da energia do sobre -equipamento,
regulamentando o Decreto -Lei n.º 94/2014, de 24 de
junho.

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