Portaria n.º 1/2024

Data de publicação02 Janeiro 2024
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1/2024/01/02/p/dre/pt/html
Gazette Issue1
SeçãoSerie I
ÓrgãoPresidência do Conselho de Ministros e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
N.º 1 2 de janeiro de 2024 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS E TRABALHO,
SOLIDARIEDADE E SEGURANÇA SOCIAL
Portaria n.º 1/2024
de 2 de janeiro
Sumário: Regulamenta as condições de certificação das entidades formadoras e a formação de
instrutores de condução, de diretores de escolas de condução e de examinadores de
condução.
O regime jurídico dos examinadores de condução que estabelece os requisitos de acesso e
exercício da profissão, bem como as regras da certificação das respetivas entidades formadoras,
foi aprovado pela Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto. Para execução do referido regime jurídico,
torna -se necessário regulamentar por portaria as matérias respeitantes à organização, duração e
conteúdos do curso de formação inicial e de atualização dos examinadores de condução, à formação
teórica com recurso à formação à distância, ao curso de formação específica para averbamento
na credencial de examinador de condução das categorias A, C, CE, D e DE, e às características e
procedimentos a adotar nas respetivas provas de exame.
Impõe -se, também, especificar as exigências a que devem estar sujeitas as entidades forma-
doras de examinadores de condução no que se refere às equipas formativas, às características
das instalações e aos recursos técnico -pedagógicos.
A Lei n.º 14/2014, de 18 de março, aprovou o regime jurídico do ensino da condução, remetendo
para portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas do emprego e dos transportes
a regulamentação das matérias de certificação dos instrutores de condução relativas ao ensino à
distância, à organização, duração e conteúdos dos cursos de formação inicial, de atualização e
averbamento de categorias, ao registo das avaliações formativas, aos procedimentos e conteúdos
das provas de exame e à revalidação do respetivo título profissional, bem como as condições de
formação, avaliação e certificação dos diretores de escolas de condução.
A presente portaria foi submetida a audiência dos interessados através do portal ConsultaLEX,
entre 29 de setembro de 2023 e 29 de outubro de 2023.
Assim:
Ao abrigo do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 10.º, no n.º 5 do artigo 11.º, no n.º 1 do artigo 16.º,
no n.º 2 do artigo 22.º, no n.º 3 do artigo 24.º, nos n.os 3 e 4 do artigo 25.º, na alínea e) do n.º 1 do
artigo 31.º, no n.º 2 do artigo 32.º, no n.º 2 do artigo 34.º e no n.º 2 do artigo 44.º da Lei n.º 45/2012, de
29 de agosto, e no n.º 3 do artigo 69.º da Lei n.º 14/2014, de 18 de março, e nos termos do disposto
no n.º 2 do artigo 7.º, no n.º 1 do artigo 3.º e nos artigos 24.º e 27.º do Decreto -Lei n.º 32/2022, de
9 de maio, na sua redação atual, e no n.º 1 do Despacho n.º 7910/2022, de 28 de junho, manda o
Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Infraestruturas e pelo Secretário de Estado do
Trabalho, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria regulamenta:
a) As condições de certificação das entidades formadoras de instrutores de condução, de
diretores de escolas de condução e de examinadores de condução, incluindo a comunicação prévia
das ações de formação em matéria de formação e certificação;
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Diário da República, 1.ª série
b) A organização, duração e conteúdos dos cursos de formação inicial e de atualização, forma-
ção específica e formação especial dos examinadores de condução, bem como as características
e procedimentos a adotar nas respetivas provas de exame, incluindo o regime de reconhecimento
de qualificações profissionais de cidadãos de outros Estados -membros;
c) As condições de organização, duração e conteúdos dos cursos de formação inicial e de
atualização e averbamento de categorias dos instrutores de condução e cursos de formação de
diretores de escolas de condução, incluindo o regime de reconhecimento de qualificações profis-
sionais de cidadãos de outros Estados -membros;
d) As medidas administrativas aplicáveis às entidades formadoras pela violação dos deveres a
que se encontram vinculadas, bem como pelo incumprimento da ministração dos cursos de acordo
com os conteúdos e a organização estabelecidos na presente portaria.
CAPÍTULO II
Certificação de entidades formadoras
Artigo 2.º
Requisitos de certificação de entidades formadoras
1 — A certificação das entidades que pretendam exercer a atividade de formação de examina-
dor de condução, de instrutor de condução e de diretor de escola de condução segue os trâmites
previstos na Portaria n.º 851/2010, de 6 de setembro, na sua redação atual, e os requisitos esta-
belecidos no n.º 1 do artigo 31.º da Lei n.º 45/2012, de 29 de agosto, e no n.º 1 do artigo 57.º da
Lei n.º 14/2014, de 18 de março.
2 — Devem ainda cumprir o seguinte:
a) Serem pessoas coletivas regularmente criadas;
b) Ter a situação tributária e contributiva regularizada perante a Autoridade Tributária e a
Segurança Social, respetivamente;
c) Cumprir os requisitos da capacidade técnica nos termos definidos na presente portaria;
d) Cumprir os requisitos das instalações previstos na presente portaria;
e) Apresentar o modelo de estruturação dos cursos de formação a ministrar de acordo com as
unidades de competência (UC) e ou unidades de formação de curta duração (UFCD) constantes
no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
f) Dispor de sistemas eletrónicos para registar as atividades de formação, incluindo os dados
dos formandos e dos formadores, assim como os cursos a realizar e respetivos objetivos;
g) Dispor de um sistema de gestão de qualidade ou procedimento equivalente para monitori-
zar a conformidade e a adequação aos sistemas e procedimentos que garantam que a formação
oferecida satisfaz o disposto nas normas especiais;
h) Proporcionar formação e adotar medidas para manter atualizados os conhecimentos dos
seus formadores;
i) Manter os métodos, ferramentas e equipamentos de formação atualizados, incluindo os
manuais de formação, as aplicações informáticas e a documentação fornecida aos formandos;
j) Dispor de colaborador com formação e conhecimentos específicos para suporte à formação
à distância, quando aplicável.
Artigo 3.º
Processo de certificação das entidades formadoras
1 — Os pedidos de certificação de entidade formadora são apresentados ao Instituto da
Mobilidade e dos Transportes, I. P. (IMT, I. P.), por via eletrónica e devem conter os seguintes
elementos:
a) Requerimento devidamente preenchido, datado e assinado pelo representante legal da
entidade requerente;

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