Portaria n.º 1/2019

Coming into Force03 Janeiro 2019
Data de publicação02 Janeiro 2019
ELIhttps://data.dre.pt/eli/port/1/2019/01/02/p/dre/pt/html
SeçãoSerie I
ÓrgãoMar

Portaria n.º 1/2019

de 2 de janeiro

Tendo em consideração o estado de conservação das populações de peixes migradores anádromos em Portugal, nomeadamente sável e lampreia-marinha, cientes da importância socioeconómica destes recursos haliêuticos para a pesca artesanal, e dando continuidade às políticas de gestão que visam a sua exploração sustentável, a par das ações de restauro do seu habitat em algumas bacias hidrográficas nacionais, é essencial rever os períodos de defeso aplicados à pesca do sável e lampreia-marinha nas áreas sob jurisdição marítima do rio Lima para o ano de 2019.

A Portaria n.º 561/90, de 19 de julho, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 17-A/99, de 12 de janeiro, 27/2001, de 15 de janeiro, 38-B/2001, de 17 de janeiro, 80/2004, de 21 de janeiro, 1220/2010, de 3 de dezembro, 23/2017, de 12 de janeiro, e 82/2018, de 23 de março, estabeleceu normas complementares reguladoras do exercício da pesca no Rio Lima.

Tendo em vista assegurar a integridade das migrações das espécies diádromas, e de forma a garantir a recuperação e a manutenção das respetivas populações, tem vindo a ser promovido um processo de harmonização das medidas de gestão dos rios portugueses relevantes no ciclo de vida dessas espécies.

Nessa sequência, a Portaria n.º 82/2018, de 23 de março, introduziu um período de defeso intermédio para a lampreia, estabelecido de forma continuada, no sentido de garantir a gestão responsável deste recurso. No entanto, com o objetivo de assegurar que as medidas adotadas constituam uma resposta oportuna às necessidades de conservação do recurso e de preservação das possibilidades de pesca a longo prazo, verificou-se a necessidade de alteração ao período de defeso intermédio.

Foram ouvidos os representantes do setor, o Instituto Português do Mar e da Atmosfera, I. P., a Capitania do Porto de Viana do Castelo e o Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 59.º do Decreto Regulamentar n.º 43/87, de 17 de julho, com as alterações introduzidas pela Declaração n.º 0/87, de 31 de agosto, pelos Decretos Regulamentares n.os 3/89, de 28 de janeiro, 28/90, de 11 de setembro, 30/91, de 4 de junho, 39/93, de 16 de novembro, pelo Decreto-Lei n.º 383/98, de 27 de novembro, e pelos Decretos Regulamentares n.os 7/2000, de 30 de maio, 15/2007, de 28 de março, e 16/2015, de 16 de setembro, e no uso da delegação de competências conferida pelo Despacho n.º 3762/2017, de 26 de abril, da...

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