Portaria N.º 44/2008 de 30 de Maio

A rede regional de equipamentos sociais é uma parte fundamental para a melhoria das condições de vida e de bem-estar dos cidadãos e das famílias.

Por outro lado, o investimento privado assume, também, um papel de relevo no desenvolvimento desse sector.

Nesse âmbito e, considerando a realidade arquipelágica da Região Autónoma dos Açores torna-se necessário criar o Programa de Apoio à Iniciativa Privada dos Açores, (PAIPA), que assenta no planeamento territorial das resposta sociais, nomeadamente, as que se situem em zonas geográficas de baixa cobertura.

Assim, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional dos Assuntos Sociais, ao abrigo da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e, da alínea b) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 17/2002/A, de 10 de Julho, o seguinte:

  1. É criado o Programa de Apoio à Iniciativa Privada dos Açores, adiante designado por PAIPA.

  2. O PAIPA tem por finalidade o alargamento e o desenvolvimento da rede de equipamentos sociais dos Açores, apoiando a iniciativa privada.

  3. É aprovado o Regulamento do PAIPA, que consta em anexo à presente portaria e dela faz parte integrante.

  4. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

    Secretaria Regional dos Assuntos Sociais

    Assinada em 5 de Maio de 2008.

    O Secretário Regional dos Assuntos Sociais, Domingos Manuel Cristiano Oliveira da Cunha.

    Regulamento do Programa de Apoio à Iniciativa Privada dos Açores

    Artigo 1.º

    Âmbito

  5. O presente Regulamento define as condições de acesso, de candidatura e os termos de financiamento do Programa de Apoio à Iniciativa Privada dos Açores, adiante designado por PAIPA.

  6. O presente regulamento não se aplica às instituições particulares da solidariedade social, incluindo as misericórdias, as casas do povo e demais instituições com acordos ou protocolos de cooperação celebrados com a Segurança Social Regional.

    Artigo 2.º

    Objectivos

  7. Os apoios previstos no presente Regulamento visam corrigir as assimetrias existentes ao nível da distribuição de respostas sociais pelos concelhos mais carenciados da Região, através da criação de condições favoráveis ao desenvolvimento da iniciativa privada.

  8. Os apoios concedidos no âmbito do PAIPA visam:

    1. Promover a melhoria das condições de vida dos cidadãos e das famílias residentes na Região;

    2. Contribuir para o alargamento da rede de equipamentos e serviços sociais da Região;

    3. Fomentar e disciplinar as parcerias com a iniciativa privada;

    4. Melhorar a acessibilidade dos cidadãos residentes na Região a equipamentos sociais.

      Artigo 3.º

      Definições

      Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:

    5. «Equipamentos sociais» as estruturas físicas com uma ou mais valências;

    6. «Valências» as respostas de acção social dadas, directa ou indirectamente, às carências sociais;

    7. «Taxa de cobertura» o rácio entre o número total de lugares existentes para um determinado tipo de valência e o número de potenciais utilizadores dessa valência, numa zona geográfica da Região;

    8. «Número de potenciais utilizadores» o número de indivíduos que, segundo o Instituto de Acção Social, devem ter a possibilidade de usufruir de um determinado tipo de valência, numa dada zona geográfica da Região, face às condições sócio-demográficas da população residente nesse local;

    9. «Níveis de cobertura» o grau de cobertura de uma zona geográfica por um determinado tipo de valência, existindo três níveis consoante a taxa de cobertura: baixa cobertura, média cobertura e alta cobertura;

    10. «Baixa cobertura» o nível correspondente a uma taxa de cobertura inferior à taxa de cobertura de referência;

    11. «Média cobertura» o nível correspondente a uma taxa de cobertura superior ou igual à taxa de cobertura de referência e inferior ao dobro dessa taxa;

    12. «Alta cobertura» o nível de cobertura correspondente a uma taxa de cobertura superior ou igual ao dobro da taxa de cobertura de referência;

    13. «Taxa de cobertura de referência» é a taxa de cobertura considerada como óptima para uma determinada valência.

      Artigo 4.º

      Entidade gestora

  9. Podem candidatar-se à atribuição dos apoios previstos neste Regulamento as entidades privadas, nomeadamente os empresários em nome individual...

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