Portaria N.º 38/2008 de 13 de Maio
Pela Decisão C (2007) 6162, de 4 de Dezembro de 2007, da Comissão Europeia, foi aprovado o Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL, nos termos previstos no Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.
O PRORURAL inclui no Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, a Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, enquadrada na subalínea ii) da alínea a) do artigo 20.º e no artigo 22.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Conselho, de 20 de Setembro de 2005.
Nos termos da legislação nacional e regional aplicável, designadamente o Decreto-Lei n.º 2/2008, de 4 de Janeiro, o Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março e a Resolução do Conselho do Governo n.º 35/2008 de 5 de Março, importa agora aprovar o regulamento específico que estabelece as regras aplicáveis à Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores” do PRORURAL.
Assim, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, ao abrigo da alínea dd) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante, o Regulamento de aplicação da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores 2007-2013, abreviadamente designado por PRORURAL.
Artigo 2.º
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 24 de Abril de 2008
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento de aplicação da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do PRORURAL.
Artigo 1.º
Objecto
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O presente Regulamento estabelece as regras aplicáveis aos apoios a conceder no âmbito da Medida 1.2: “Instalação de Jovens Agricultores”, do Eixo 1: “Aumento da Competitividade dos Sectores Agrícola e Florestal”, do Programa de Desenvolvimento Rural da Região Autónoma dos Açores, abreviadamente designado por PRORURAL.
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Os apoios mencionados no número anterior enquadram-se no código comunitário 112 “Instalação de Jovens Agricultores”, previsto no ponto 7 do Anexo II do Regulamento (CE) n.º 1974/2006, da Comissão, de 15 de Dezembro de 2006.
Artigo 2.º
Objectivos
Os apoios previstos neste Regulamento visam os seguintes objectivos:
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Renovação do tecido empresarial agrícola;
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Manutenção e reforço de um tecido económico e social viável nas zonas rurais;
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Melhoria dos rendimentos agrícolas e das condições de vida e de trabalho;
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Promoção da capacidade competitiva do sector agrícola.
Artigo 3.º
Área geográfica de aplicação
O presente Regulamento aplica-se a todo o território da Região Autónoma dos Açores.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do presente Regulamento, além das definições constantes do artigo 3º do Decreto-Lei n.º 37-A/2008, de 5 de Março, entende-se por:
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«Agricultor a título principal (ATP)»:
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A pessoa singular, cujo rendimento bruto proveniente da actividade agrícola é igual ou superior a 50% do seu rendimento global e que dedica pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à mesma exploração, entendendo-se não poder reunir estes requisitos toda a pessoa que beneficie de uma pensão de reforma ou invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável, ou exerça uma actividade que ocupe mais de metade, do horário profissional de trabalho que, em condições normais, caberia ao trabalhador a tempo inteiro dessa profissão;
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A pessoa colectiva que, nos termos do respectivo estatuto, exerça a actividade agrícola como actividade principal e, quando for o caso, outras actividades secundárias relacionadas com a actividade principal e cujos gerentes, obrigatoriamente pessoas singulares e sócios da pessoa colectiva, dediquem pelo menos 50% do seu tempo total de trabalho à exploração onde exercem a actividade agrícola, dela auferindo, no mínimo 50% do seu rendimento global e desde que detenham no seu conjunto, pelo menos 10% do capital social e não beneficiem de uma pensão de reforma ou de invalidez, qualquer que seja o regime de segurança social aplicável.
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«Aptidões e competências profissionais adequadas»:
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Estar habilitado com curso superior, médio, técnico-profissional ou equivalente nos seguintes domínios: agricultura, silvicultura, pecuária ou ambiente, ou;
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Ter frequentado, com aproveitamento, um curso de formação profissional para empresários agrícolas, ou outros cursos equivalentes reconhecidos pela Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, ou;
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Ter trabalhado por um período não inferior a 3 anos na agricultura, silvicultura ou pecuária como assalariado ou em regime de mão de obra familiar, nos 5 anos anteriores à data de apresentação do pedido de apoio, desde que preste provas de avaliação, junto dos Serviços de Desenvolvimento Agrário de ilha da Secretaria Regional da Agricultura e Florestas, adiante designados por SDA's, sobre a matéria directamente relacionada com a(s) actividade(s) em que se vai instalar e se obrigue a frequentar, cursos ou acções de formação sobre as actividades a desenvolver na exploração, com a duração mínima de 150 horas, devendo estes estarem previstos no plano empresarial e estarem concluídos, com aproveitamento, num prazo máximo de 3 anos a contar da data da celebração do contrato de financiamento;
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No caso de pessoas colectivas, os sócios gerentes, responsáveis pela exploração, reunirem um dos requisitos referidos nas alíneas anteriores.
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«Exploração Agrícola»: conjunto de Unidades de Produção submetidas a gestão única por um agricultor e localizadas no território da Região Autónoma dos Açores.
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«Unidade de Produção»: conjunto de parcelas, contínuas ou não, que constituem uma unidade técnico-económica caracterizada pela utilização em comum dos meios de produção, submetida a uma gestão única, independentemente do título de posse, do regime jurídico e da área ou localização.
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«Jovem agricultor»: o agricultor que tenha mais de 18 e menos de 40 anos de idade, na data em que o pedido de apoio seja apresentado, ou no caso das pessoas colectivas, os sócios gerentes preencham as condições previstas para o agricultor em nome individual.
-
«Primeira Instalação»: situação em que o jovem agricultor se instala pela primeira vez na actividade agrícola...
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