Portaria N.º 35/2008 de 8 de Maio
Considerando que pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, foi aprovado o Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores;
Considerando que, pela Portaria n.º 2/2006, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 15/2006, de 26 de Janeiro, foi aprovado o Regulamento de Tarifas dos Portos da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A.
Considerando que nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, os regulamentos de tarifas das autoridades portuárias são aprovados por portaria do secretário regional responsável pelo sector portuário;
Considerando que a Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A., veio propor alterações à referida Portaria, de forma a clarificar alguns artigos no que concerne à cobrança de tarifas relativas aos navios de tráfego local, introduzindo melhorias no regime tarifário vigente com a uniformização de critérios designadamente no concerne à taxa da Tup Carga, nas componentes de embarque/desembarque nos portos de Ponta Delgada e Vila do Porto;
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril, e nos artigos 1.º e 2.º da Orgânica da Secretaria Regional da Economia, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 21/2006/A, de 16 de Junho de 2006, manda o Governo Regional dos Açores, pelo Secretário Regional da Economia, ouvida a Direcção Regional dos Transportes Aéreos e Marítimos e sob proposta da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A. ,o seguinte:
1 - Alterar a alínea j) do n.º 1 do artigo 12.º, o n.º 1 do artigo 13.º, o n.º 9 do artigo 19.º, o n.º 1 do artigo 29.º, o n.º 2 do artigo 30.º, os n.ºs 2 e 4 do artigo 33.º, o n.º 1 do artigo 36.º e o artigo 39.º do Regulamento de Tarifas dos Portos da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A, aprovado pela Portaria n.º 2/2006, de 5 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Portaria n.º 15/2006, de 26 de Janeiro, nos seguintes termos:
“Artigo 12.º
Reduções
1 -…………..
a)…..
b)….
c)….
d)….
e)….
-
…
g)….
h)….
i)….
-
De 75% para os navios de passageiros que operem entre as ilhas da Região Autónoma dos Açores, quando o requeiram;
k)
-
…..
-
…..
2 - …….
“Artigo 13º
Tarifas de uso do porto - componente aplicável à carga (TUP/carga)
1 - As cargas que utilizem o porto, em operações de embarque ou desembarque, estão sujeitas às taxas unitárias constantes dos quadros seguintes:
PORTO DE PONTA DELGADA CATEGORIA DE CARGA Unidade Embarque Desembarque Graneis Líquidos T € 0,2413 € 0,3016 Graneis Sólidos T € 1,2670 € 1,5081 Contentores de 20' cheios U € 20,2101 € 27,7511 contentores de 40' cheios U € 32,2758 € 44,6432 contentores de gado U € 11,4625 € 15,6854 Carga Geral T € 1,8099 € 2,7148 Veículos ‹ = 1500 kg U € 9,0492 € 12,9706 Veículos de 1500 kg a 5000 Kg U € 26,3757 € 39,5635 Veículos › 5000 kg U € 47,4637 € 59,3297 Contentores de 20' vazios U € 1,5685 € 1,5685 Contentores de 40' vazios U € 3,1974 € 3,1974 Ro-ro c/ Auto-Propulsão U € 36,1972 € 48,2629 Ro-ro s/ Auto-Propulsão U € 9,0492 € 12,9706 Carga Geral em Tráfego Local T € 0,5912 € 0,5912 PORTO DE VILA DO PORTO CATEGORIA DE CARGA Unidade Embarque Desembarque Graneis Liquidos T € 0,2413 € 0,3016 Graneis Solidos T € 1,2670 € 1,5081 Contentores de 20' cheios U € 18,7019 € 21,7183 contentores de 40' cheios U € 22,9250 € 28,3545 contentores de gado U € 12,0657 € 15,6854 Carga Geral T € 1,8099 € 2,7148 Veículos ‹ = 1500 kg U € 9,0492 € 12,9706 Veículos de 1500 kg a 5000 Kg U € 26,3757 € 39,5635 Veículos › 5000 kg U € 47,4637 € 59,3297 Contentores de 20' vazios U € 1,5685 € 1,5685 Contentores de 40' vazios U € 3,1974 € 3,1974 Ro-ro c/ Auto-Propulsão U € 36,1972 € 48,2629 Ro-ro s/ Auto-Propulsão U € 9,0492 € 12,9706 Carga Geral em Tráfego Local T € 0,5912 € 0,5912 “Artigo 19.º
Tarifa de reboque
1 - …….
2 - ……..
3 - ……..
4 - …….
5 - …….
6 - ……
7 - …..
8 - …..
9 - Relativamente às operações realizadas após a hora prevista para a manobra e que não tenham sido alvo de cancelamento ou alteração à requisição, haverá lugar à aplicação de uma taxa de serviço de reboque à ordem, correspondente a 60% da tarifa estabelecida no n.º 3 do presente artigo.
10 - ….
11 - …..
12 - ….”.
“Artigo 29º
Equipamento de manobra e transporte terrestre
1 - Pelo uso de equipamento de manobra e transporte terrestre, bem como das instalações e estruturas afectas a este equipamento, são devidas, no período horário correspondente à alínea a) do artigo 3.º, por unidade e período de tempo indivisível, segundo o tipo, as taxas constantes dos quadros seguintes:
PORTO DE PONTA DELGADA TIPO DE EQUIPAMENTO Taxa Período Guindaste eléctrico de via até 6 ton. € 48,2629 hora Guindaste eléctrico de via até 12 ton. € 120,6572 hora Guindaste eléctrico de via até 25 ton. € 180,9859 hora Guindaste automóvel até 30 ton. € 120,6572 hora Guindaste automóvel portuário até 30 ton. € 211,1501 hora Guindaste portuário diesel-electrica até 50 ton. € 270,6331 hora Empilhador até 4 ton. € 30,1643 hora Empilhador até 12 ton. € 39,2136 hora Empilhador até 25 ton. € 87,4764 hora Empilhador até 35 ton. € 112,6125 hora Empilhador até 45 ton. € 144,7888 hora Colher mecânica grande para granéis sólidos € 48,2629 hora Colher mecânica média para granéis sólidos € 36,1972 hora Colher mecânica pequena para granéis sólidos € 24,1315 hora Pá-carregadora € 54,2959 hora Tremonha € 21,1151 hora Tractor agrícola € 54,2959 hora Cabeça de trela € 36,1972 hora Atrelado de carga completo para contentores € 48,2629 hora Atrelado de carga simples € 30,1643 hora Conjuntos de vedações € 1,5081 dia Atrelado cisterna € 60,3287 hora Spreader € 14,4790 hora PORTO DE VILA DO PORTO TIPO DE EQUIPAMENTO Taxa Período Guindaste automóvel GROVE € 39,2136 hora Empilhador até 4 ton. € 5,2684 ¼ hora Empilhador até 4 ton. € 10,5368 ½ hora Empilhador até 4 ton. € 16,8920 hora Empilhador até 12 ton. € 39,2136 hora Empilhador até 25 ton. € 75,4108 hora Empilhador até 35 ton. € 98,5355 hora Empilhador até 45 ton. € 126,6901 hora Tractor agrícola € 54,2959 hora Cabeça de trela € 36,1972 hora Atrelado de carga completo para contentores € 48,2629 hora Atrelado de carga simples € 30,1643 hora Conjunto de vedações € 1,5081 dia 2 - ……
3 - …..
4 - ……
5 - …..
6 - …..
7 - …..…..
8 - ….
9 - …...
10 -…..
11 - ….
12 - ….
Artigo 30º
Contentores
1 - ……
2 - Nas operações especificadas nas alíneas a) e b) do número anterior, são aplicáveis as taxas constantes do quadro abaixo, por unidade movimentada e em função das dimensões do contentor:
TIPO DE SERVIÇO Contentor Cheio Recepção/entrega de contentores ‹= 20' € 21,4167 Recepção/entrega de contentores › 20' € 42,8333 3 - …...
4 - ……
5 - …..”.
“Artigo 33º
Actualização das Tarifas
1 - …..
2 - A reparação de estragos nas obras, equipamentos ou utensílios do porto será efectuada pelos responsáveis, dentro do prazo que lhes for fixado pela autoridade portuária.
3 - …..
4 - A limpeza de detritos e resíduos de cargas nos cais, terraplenos, zonas de parqueamento e armazéns será efectuada pela autoridade portuária, sendo debitados aos responsáveis os respectivos custos.
“Artigo 36º
Fornecimento de energia eléctrica
1 - Pelo fornecimento de energia eléctrica a navios ao cais, com carácter temporário, incluindo as operações de ligar e desligar, é devida a taxa unitária de € 0,3621 por kWh, sujeita a um fornecimento mínimo de 100 kWh.
2 - …..
3 -…..
4 - …..
5 - ….
6 -….”.
“Artigo 39º
Actualização das tarifas
1 - As taxas aprovadas, destinadas a vigorar nos anos civis subsequentes a 2008, serão actualizadas anualmente, de acordo com o Índice Nacional Médio de Preços no Consumidor (IPC), excluída a habitação, verificado no ano anterior, com excepção das taxas previstas no capítulo I, artigos 5.º, 6.º e 7.º e no capítulo IX do RSTPRAA, sendo divulgadas pelas autoridades portuárias até 30 de Setembro.”.
2 - As alterações introduzidas pela presente Portaria entram em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
3 - Republicar em anexo à presente Portaria o Regulamento de Tarifas dos Portos da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A. com as alterações introduzidas, o qual já contempla as actualizações efectuadas pela APSM para o ano 2008, conforme dispõe o artigo 39.º do Regulamento de tarifas.
Secretaria Regional da Economia
Assinada em 16 de Abril de 2008
O Secretário Regional da Economia, Duarte José Botelho da Ponte.
Anexo
Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos das Ilhas de São Miguel e Santa Maria, S.A.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1º
Âmbito de aplicação
A ADMINISTRAÇÃO DOS PORTOS DAS ILHAS DE S. MIGUEL E SANTA MARIA, S.A., adiante designada por APSM, S.A. ou autoridade portuária, cobrará dentro da sua área de jurisdição, pela utilização das suas instalações e equipamentos, pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços relativos à exploração económica dos portos, as taxas previstas no presente Regulamento.
Artigo 2º
Competência da APSM, S.A.
1 - Sem prejuízo das competências previstas no presente Regulamento de Tarifas, no Regulamento do Sistema Tarifário dos Portos da Região Autónoma dos Açores, aprovado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2002/A, de 12 de Abril de 2002, adiante designado por RSTPRAA, ou em legislação especial, compete à autoridade...
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