Portaria N.º 34/2008 de 7 de Maio
O Regulamento (CE) n.º 247/2006, do Conselho, de 30 de Janeiro de 2006, estabelece medidas específicas no domínio agrícola a favor das regiões ultraperiféricas da União Europeia, para compensar o afastamento, a insularidade, a ultraperificidade, a superfície reduzida, o relevo e o clima, assim como a dependência de um pequeno número de produtos, que em conjunto constituem condicionalismos importantes à actividade agrícola destas regiões.
De acordo com o artigo 9.º do regulamento em questão, compete aos Estados-Membros a elaboração de um programa global de apoio às regiões ultraperiféricas que incluem medidas específicas a favor das produções agrícolas locais.
O programa global de Portugal foi aprovado por Decisão da Comissão de 04/IV/2007.
De acordo com a Resolução nº 41/2007, de 26 de Abril, a coordenação da aplicação do Sub-Programa deste Programa Global compete à Secretaria Regional da Agricultura e Florestas no que diz respeito às Ajudas às Produções Animais e Vegetais, bem como às Ajudas à Transformação e Comercialização.
Assim, ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 14.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 38-A/2004/A, de 11 de Dezembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Florestas, o seguinte:
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- É aprovado o Regulamento de Aplicação da acção “Ajudas à Melhoria da Capacidade de Acesso aos Mercados” da Medida Ajudas à Comercialização, em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.
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- É revogada a Portaria n.º 57/2007, de 20 de Agosto, rectificada pela Declaração de Rectificação n.º 7/2007, de 8 de Outubro.
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- A presente portaria produz efeitos a partir de 17 de Abril de 2008.
Secretaria Regional da Agricultura e Florestas.
Assinada em 22 de Abril de 2008.
O Secretário Regional da Agricultura e Florestas, Noé Venceslau Pereira Rodrigues.
Anexo
Regulamento de aplicação das medidas a favor da melhoria da capacidade de acesso aos mercados
Capitulo I
Disposições comuns
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento estabelece o regime de aplicação da acção “Ajudas à Melhoria da Capacidade de Acesso aos Mercados”, dos produtos agrícolas de qualidade, em natureza ou transformados, específicos da Região Autónoma dos Açores, abrangendo quatro tipos de sub-acções:
1 - Fileira da carne bovina: ajuda à promoção e acesso aos mercados da carne bovina;
2 - Fileira do leite e produtos lácteos de qualidade: apoio ao reforço da imagem e apresentação;
3 - Outros produtos agrícolas produzidos na Região Autónoma dos Açores;
4 - Acções pluri - sectoriais: estudos, assistência técnica e implementação das acções.
Artigo 2.º
1 - Os apoios previstos no presente Regulamento destinam-se a melhorar o conhecimento dos produtos agrícolas de qualidade, em natureza ou transformados, específicos da Região Autónoma dos Açores com vista a potenciar a sua presença nos mercados e o aumento do seu consumo.
2 - Os apoios previstos neste diploma serão atribuídos preferencialmente a:
- produtos agrícolas obtidos segundo o modo de produção biológico (MPB) ao abrigo do Regulamento (CEE) n.º 2092/91 do Conselho de 24 de Junho;
- produtos agrícolas ou géneros alimentícios que beneficiem dos regimes comunitários de protecção das denominações de origem e indicações geográficas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 510/2006 do Conselho de 20 de Março e das especialidades tradicionais garantidas ao abrigo do Regulamento (CE) n.º 509/2006 do Conselho de 20 de Março;
- Vinhos reconhecidos como “VQPRD” (vinho de qualidade produzido em regiões determinadas) e “VLQPRD” (vinho licoroso de qualidade produzido em regiões determinadas), conforme definido pelo Decreto - Lei n.º 14/94 de 25 de Janeiro.
Artigo 3º
Condições gerais de acesso dos beneficiários
1 - Podem beneficiar das ajudas previstas neste regulamento os beneficiários que satisfaçam os seguintes requisitos:
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Estejam legalmente constituídos à data de apresentação da candidatura;
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Disponham de contabilidade de acordo com o legalmente exigido;
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Demonstrem possuir capacidade técnica, comercial e de gestão adequadas à dimensão e características da candidatura;
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Demonstrem que estão em funcionamento os respectivos sistemas de controlo e certificação, quando aplicáveis;
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Demonstrem, se for caso disso, que os estabelecimentos se encontram autorizados a exercer a respectiva actividade, nos termos da legislação em vigor;
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Comprovem o seu reconhecimento como organismo de controlo e certificação, quando aplicável;
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Não sejam devedores ao Estado nem à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias e que o seu pagamento está assegurado.
2 - A aceitação das candidaturas às ajudas previstas no presente regulamento depende da verificação de que o beneficiário não seja devedor ao Estado nem à Segurança Social de quaisquer contribuições, impostos, quotizações e outras importâncias e que o seu pagamento está assegurado.
3 - Quando seja apresentada uma...
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