Portaria N.º 39/2003 de 22 de Maio
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 39/2003 de 22 de Maio
O Regulamento (CE) n.º 1451/2001, do Conselho, de 28 de Junho, alterou, para as regiões ultraperiféricas, as taxas de comparticipação do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) que se encontravam fixadas no Quadro 3 do Anexo IV do Regulamento (CE) n.º 2792/1999, de 17 de Dezembro;
Assim, torna-se necessário proceder à alteração da Portaria n.º 70/2002, de 18 de Julho, de forma a adequá-la à nova regulamentação comunitária;
Ao abrigo do disposto na alínea a) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e na alínea a) do artigo 13.º do Decreto Regulamentar Regional n.º 33/2000/A, de 11 de Novembro, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração
Os artigos 1.º, 4.º e 9.º do Regulamento de Aplicação da Acção 2.3.7 - Promoção e Prospecção de novos mercados, Medida 2.3 - Apoio ao Desenvolvimento das Pescas, Eixo 2 - Incrementar a Base Produtiva Regional, que se encontra publicado em anexo à Portaria n.º 70/2002, de 18 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:
“Artigo 1.º
Objecto
O presente regulamento estabelece o regime de apoio à promoção e prospecção de novos mercados, nos termos do Regulamento (CE) n.º 2792/99, do Conselho, de 17 de Dezembro, alterado pelo Regulamento (CE) n.º 1451/2001, do Conselho, de 28 de Junho.
Artigo 4.º
Promotores
Podem apresentar candidaturas no âmbito deste regulamento quaisquer entidades públicas, com atribuições na área da pescas, bem como, os industriais, as organizações de produtores e outras associações do sector, localizadas na Região.
Artigo 9.º
Natureza e montante dos apoios
-
O apoio financeiro a conceder reveste a forma de subsídio a fundo perdido, sendo o seu montante dependente a tipologia do promotor investimento:
1.1Tratando - se de pequenas e médias empresas, como tal caracterizadas no anexo I, a comparticipação do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) nos montantes do investimento elegível é de 35% e a comparticipação regional de 25%;
1.2Tratando - se de empresas de dimensão económica reduzida, como tal caracterizadas no anexo II, a comparticipação do Instrumento Financeiro de Orientação das Pescas (IFOP) nos montantes do investimento elegível é de 50% e a comparticipação regional de 25%;
1.3Tratando-se de projectos considerados de interesse colectivo e desde que seja promotora uma...
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