Portaria N.º 42/2003 de 22 de Maio
S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS
Portaria Nº 42/2003 de 22 de Maio
Pelo Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro, foi aprovado o Estatuto das Zonas Vitivinícolas do Pico, Biscoitos e Graciosa, e as correspondentes indicações de proveniência regulamentadas (IPR), com vista à produção de vinhos licorosos de qualidade produzidos em região determinada (VLQPRD), nas duas primeiras, e de vinhos de qualidade produzidos em região determinada (VQPRD), na última.
Considerando o progresso enológico verificado nos últimos anos e as expectativas dos viticultores face a um mercado crescentemente exigente e concorrencial, importa alargar a regulamentação existente, no âmbito do regime instituído pelo Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, criando a designação “Vinho Regional Açores”, visando proporcionar níveis de rendimento mais compensadores aos agentes económicos intervenientes.
Assim, ao abrigo do artigo 2.º e 5.º Decreto-Lei n.º 309/91, de 17 de Agosto, e nos termos da alínea z) do artigo 60.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo Regional, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas o seguinte:
Artigo 1.º
É conferida aos vinhos de mesa produzidos na Região Autónoma dos Açores, a possibilidade de usarem a menção “vinho regional”, seguida da indicação geográfica “Açores”, para os vinhos de mesa brancos e tintos, que satisfaçam as condições de produção fixadas na presente portaria.
Artigo 2.º
A área geográfica de produção do “Vinho Regional Açores”, abrange todas as ilhas do arquipélago.
Artigo 3.º
As vinhas destinadas à produção dos vinhos a que se refere esta portaria devem estar ou ser instaladas em solos que se enquadrem num dos seguintes tipos:
Solos litólicos não húmicos e litossolos, sobre substrato consolidado de basaltos ou rochas afins;
Solos pardo-ândicos, normais e pouco espessos ou saturados;
Regossolos e solos rególicos derivados de rochas basálticas, de rochas traquíticas ou de materiais piroclásticos assentes sobre rocha basáltica a pouca profundidade;
Barros ou solos mólicos.
Artigo 4.º
Os vinhos abrangidos por esta portaria devem ser obtidos exclusivamente a partir de uvas produzidas na área geográfica referida no 2.º e a partir das castas constantes do anexo I à presente portaria.
Artigo 5.º
As práticas culturais utilizadas nas vinhas que se destinam à produção dos vinhos abrangidos na presente portaria são as tradicionais ou as recomendadas pela Comissão Vitivinícola Regional dos Açores...
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