Portaria N.º 26/1996 de 16 de Maio

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 26/1996 de 16 de Maio

O programa Poseima instituiu diversos apoios à produção de carne de bovino, nomeadamente a atribuição de um complemento ao prémio especial à engorda de bovinos machos, dentro dos limites fixados pela respectiva regulamentação.

Posteriormente, o Regulamento (CEE) 231/93, da Comissão, estendeu esta mesma ajuda aos bovinos machos, nados e criados na Região Autónoma dos Açores por um período mínimo de três meses, expedidos para outras regiões da Comunidade com vista a prosseguirem a sua engorda, antes de perfazerem a idade de oito meses.

Por outro lado, e tendo em atenção as dificuldades que se manifestam presentemente no mercado da carne de bovino, o Governo Regional tem vindo a apoiar o escoamento de novilhos com idades superiores a doze meses.

Contudo, verifica-se que um elevado número de animais, em virtude do sistema tradicional de cria em algumas ilhas (viteleiros), acaba por não ser abrangido por nenhuma das medidas instituídas, o que se tem revelado um factor perturbador do normal funcionamento do mercado.

Assim, tendo em vista corrigir a situação atrás descrita e contribuir para o reequilíbrio deste sector tão importante da economia regional, ao abrigo da alínea o) do artigo 56.º do Estatuto Político e Administrativo da Região Autónoma dos Açores, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, através do Secretário Regional da Agricultura e Pescas, o seguinte:

  1. -É concedida uma ajuda de 6 000$ por cabeça, aos vitelos machos criados em viteleiro, expedidos para o Continente ou para a Região Autónoma da Madeira antes de completarem a idade de doze meses.

  2. -São excluídos da ajuda prevista no artigo anterior os vitelos que tenham sido objecto das

    ajudas instituídas no âmbito do n.º 2 do artigo 24.º do Regulamento (CEE) 1600/92, e no artigo 2.0 do Reg (CEE) 231/93.

  3. -A ajuda só será concedida em relação a animais criados em viteleiros reconhecidos pelos

    serviços competentes da Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário.

  4. -Os viteleiros deverão manterá permanente disposição dos serviços da Direcção Regional de Desenvolvimento Agrário o do Instituto de Alimentação e Mercados Agrícolas - lAMA, um registo de...

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