Portaria N.º 11/1994 de 5 de Maio

S.R. DA JUVENTUDE EMPREGO COMÉRCIO INDÚSTRIA E ENERGIA

Portaria Nº 11/1994 de 5 de Maio

de 5 de Maio

Através da Resolução n.º 46/94, de 24 de Março, o Governo criou ajudas ao saneamento financeiro de pequenas empresas regionais. As ajudas - que se traduzem no co - financiamento público (em 50%) dos juros devidos por crédito bancário contraído até 31 de Dezembro de 1993 - visam a revitalização do tecido empresarial dos Açores, necessária após a recessão que se viveu no ano transacto.

O presente diploma procede à regulamentação das condições de acesso às ajudas, dos procedimentos de candidatura, de instrução e de decisão e estabelece as regras relativas ao pagamento das ajudas e respectivo acompanhamento.

A Comissão foi notificada nos termos do n.º 3 do artigo 93.º do Tratado de Roma, tendo decidido não levantar objecções à aplicação da ajuda (Auxílio de Estado n.º 16/94).

Assim, manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Juventude, Emprego, Comércio, Indústria e Energia, ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e em execução do disposto no n.º 5 da Resolução n.º 46/94, de 24 de Março, o seguinte:

1 .º

Objecto

O presente diploma regulamenta as ajudas ao saneamento financeiro das pequenas empresas regionais, comerciais e industriais, abreviadamente designadas por APER, criadas pela Resolução n.º 46/94, de 24 de Março.

  1. Pequenas empresas regionais

    1 - Para efeitos de aplicação do presente diploma, consideram-se pequenas empresas regionais as que satisfaçam cumulativamente os seguintes requisitos:

    1. Volume de vendas, no ano económico de 1993, provenientes da actividade principal, até 250 000 contos, no caso de empresas comerciais, e até 800 000 contos, no caso de empresas industriais;

    2. Exerçam, a título principal, actividades comerciais inseridas na Secção G da Classificação Portuguesa de Actividades Económicas (CAE - Rev. 2) ou actividades industriais inseridas nas Secções C e D, com exclusão das actividades inseridas no grupo 152 e na classe 1551, da CAE - Rev. 2;

    3. Não sejam possuídas em mais de 50% por outra empresa ou não sejam possuídas por sócio ou conjunto de sócios que, simultaneamente, detenham mais de 50% do capital da empresa em causa e de outra empresa, salvo se, em qualquer caso, o volume de vendas do grupo não exceder os montantes referidos na alínea a).

    2 - Por actividade principal entende-se aquela que representa 50% ou mais das vendas da empresa.

  2. Condições de acesso

    1...

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