Portaria N.º 12/1994 de 5 de Maio

S.R. DA AGRICULTURA E PESCAS

Portaria Nº 12/1994 de 5 de Maio

de 5 de Maio

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 1600/92, de 15 de Junho, que estabelece medidas especificas relativas a determinados produtos agrícolas, a favor dos Arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Considerando o Regulamento (CEE) n.º 3233/92, de 5 de Novembro, que estabelece regras de execução do regime específico relativo às ajudas a conceder a favor dos Açores e da Madeira, para o sector vitivinícola;

Manda o Governo da Região Autónoma dos Açores, pelo Secretário Regional da Agricultura e Pescas, e ouvido o INGA, o seguinte:

Artigo 1.º

Os viticultores, agrupamentos ou organizações de viticultores que pretendam beneficiar da ajuda prevista no artigo 29.º do Regulamento (CEE) n.º 1600, de 15 de Junho, deverão apresentar os seus requerimentos de candidaturas nos Serviços da direcção regional do Desenvolvimento Agrário, da respectiva ilha, em impresso próprio, a fornecer por estes serviços.

Artigo 2.º

A apresentação das candidaturas deverá verificar-se, para cada ano, na primeira quinzena do mês de Maio.

Artigo 3.º

  1. Para que os viticultores tenham direito a beneficiar da ajuda, o requerimento de candidatura deverá conter as indicações seguintes:

    1. O apelido, nome próprio e endereço do viticultor, do agrupamento ou da organização de viticultores;

    2. As superfícies cultivadas para a produção de “vqprd" e `Vlqprd”, em hectares e em ares, com a respectiva referência cadastral ou uma indicação reconhecida como equivalente, pelo organismo encarregado do controlo das superfícies;

    3. As castas utilizadas;

    4. A estimativa da produção que pode ser colhida.

  2. Para além das exigências previstas no número anterior, os viticultores deverão, ainda, assumir os compromissos de:

    1. Respeitar a legislação nacional e comunitária aplicável;

    2. Comunicar por escrito e no prazo de dez dias, ao organismo processador, qualquer alteração que possa ocorrer, apresentando os documentos que a comprovem, devidamente autenticados, nos 30 dias seguintes a contar da referida comunicação;

    3. Autorizar os funcionários do organismo processador, a procederem ao controlo das suas declarações, em qualquer ocasião, e enquanto vigorarem os compromissos assumidos.

    Artigo 4.º

  3. Para o pagamento da ajuda, serão considerados elegíveis as superfícies que reunam as seguintes condições:

    1. Se encontrem localizadas nas áreas geográficas estabelecidas no artigo 2.º do anexo do Decreto-Lei n.º 17/94, de 25 de Janeiro...

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