Portaria n.º 498/2001, de 14 de Maio de 2001

Portaria n.º 498/2001 de 14 de Maio A Lei de Bases da Política Florestal, aprovada pela Lei n.º 33/96, de 17 de Agosto, considera a política florestal nacional como fundamental para o desenvolvimento e fortalecimento das instituições e programas para a gestão, conservação e desenvolvimento sustentável das florestas e sistemas naturais associados, visando a satisfação das necessidades da comunidade.

A execução da política florestal constitui uma atribuição fundamental do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, através da Direcção-Geral das Florestas, investida em autoridade florestal nacional pelo Decreto-Lei n.º 256/97, de 27 de Setembro, sendo responsável pela política florestal e legalmente competente para o exercício de funções de autoridade.

Para melhor concretizar os seus objectivos de autoridade e política florestal, bem como coordenar os meios ao seu dispor para a fiscalização da sua aplicação, foi criado o Corpo Nacional da Guarda Florestal, previsto no artigo 30.º do Decreto Regulamentar n.º 11/97, de 30 de Abril.

O Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de Abril, veio revalorizar a carreira de guarda florestal que integra o Corpo Nacional da Guarda Florestal da Direcção-Geral dasFlorestas.

Ao Corpo Nacional da Guarda Florestal estão cometidas importantes funções no âmbito da protecção e conservação da floresta, da caça e pesca e de outros recursos silvestres.

Pela importância estratégica da sua acção na aplicação da política florestal e na fiscalização do cumprimento da legislação florestal, importa dignificar o desempenho daquelas funções e a sua imagem pública, estimulando os seus elementos a um cumprimento empenhado e competente da sua missão.

Com tal objectivo, e à semelhança da Portaria n.º 484/99, de 3 de Julho, que criou as medalhas de honra da agricultura e das pescas, é criado um regime de atribuição de condecorações e medalhas aos membros do Corpo Nacional da Guarda Florestal que se distingam no desempenho das suas funções com exemplar zelo, competência e mérito.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, ao abrigo do disposto nos artigos 2.º dos Decretos-Leis n.os 74/96 e 111/98, respectivamente de 18 de Junho e 24 de Abril, o seguinte: 1.º São criadas as medalhas florestais conforme o Regulamento anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da...

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