Portaria n.º 482/2001, de 10 de Maio de 2001

Portaria n.º 482/2001 de 10 de Maio O sistema de apoio financeiro directo à produção de obras cinematográficas é caracterizado, legalmente, como visando completar os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira dos projectos.

A estabilidade produtiva alcançada na produção de longas metragens de ficção, o incremento das co-produções efectuadas pelos produtores nacionais nos espaços europeu, da lusofonia e ibero-americano, o sucesso comercial e o reconhecimento internacional obtidos por um considerável número de obras cinematográficas nacionais, o investimento nas produções cinematográficas que sistematicamente as televisões começaram a fazer, enfim, o maior empenho que as empresas de distribuição cinematográfica têm revelado relativamente aos filmes nacionais, constituem factores que permitem encarar com crescente optimismo o desenvolvimento do sistema de apoio financeiro directo à produção cinematográfica.

É longo ainda o caminho a percorrer para se alcançar a desejável auto-sustentação da produção cinematográfica, mas, é justo reconhecê-lo, foi ultrapassada a situação em que a viabilização de todos projectos de filmes de longa metragem nacionais, sem excepção, só podia contar com o apoio financeiro do Estado como única entidade financiadora.

O Regulamento aprovado pela presente portaria manteve, no essencial, o sistema normativo posto em vigor pela Portaria n.º 314/96, de 29 de Julho.

Deverão, contudo, salientar-se pequenas alterações procedimentais e a precisão do critério de selecção estabelecido na alínea c) do n.º 1 do artigo 14.º, que os cinco anos de aplicação prática demonstraram ser adequada a suaintrodução.

Assim: Ao abrigo do disposto do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 350/93, de 7 de Outubro: Manda o Governo, pelo Ministro da Cultura, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento de Apoio Financeiro Directo à Produção Cinematográfica de Longas Metragens de Ficção, publicado em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.

  1. É revogada a Portaria n.º 314/96, de 29 de Julho, sem prejuízo da sua aplicação aos processos de apoio financeiro aprovados ao seu abrigo.

  2. A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Pelo Ministro da Cultura, João Alexandre do Nascimento Baptista, Secretário de Estado da Cultura, em 18 de Abril de 2001.

REGULAMENTO DE APOIO FINANCEIRO DIRECTO À PRODUÇÃO CINEMATOGRÁFICA DE FILMES DE LONGA METRAGEM DE FICÇÃO Artigo 1.º Âmbito de aplicação 1 - O presente Regulamento estabelece as bases normativas do sistema de apoio financeiro directo à produção cinematográfica de filmes de longa metragem de ficção, a conceder pelo Ministério da Cultura, através do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, adiante designado por ICAM, com o fim de completar os contributos financeiros directamente obtidos pelo produtor para a montagem financeira do projecto.

2 - Ficam excluídas do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento as primeiras obras de longa metragem de ficção.

Artigo 2.º Complementaridade do apoio directo O apoio a conceder no âmbito do presente Regulamento é sempre complementar de outros financiamentos já garantidos e comprovados, que não poderão ser de valor inferior a uma percentagem mínima do valor global de cada projecto, a definir por despacho do Ministro da Cultura.

Artigo 3.º Articulação com outros sistemas de apoio 1 - O sistema específico regulamentado no presente diploma não exclui a possibilidade de acesso das obras cinematográficas nele contempladas aos sistemas gerais de apoio financeiro previsto em legislação aplicável.

2 - A mesma obra não pode, todavia, beneficiar cumulativamente de outros sistemas diferentes de apoio financeiro à produção, salvo se se tratar de apoio financeiro automático.

Artigo 4.º Requerentes e beneficiários Podem candidatar-se e beneficiar do apoio financeiro a conceder no âmbito do presente Regulamento os produtores cinematográficos que se encontrem devidamente inscritos no ICAM.

Artigo 5.º Modalidade de apoio financeiro O apoio financeiro directo a conceder pelo ICAM reveste a forma de subsídio a fundoperdido.

Artigo 6.º Limites do apoio financeiro 1 - O apoio financeiro a conceder pelo presente Regulamento é fixado, anualmente, por despacho do Ministro da Cultura, sendo definida, para cada concurso, uma quantia global.

2 - São fixados, em...

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