Portaria n.º 463/2001, de 08 de Maio de 2001

Portaria n.º 463/2001 de 8 de Maio Considerando que a comercialização de espécies cinegéticas pode ser incentivadora de uma pressão excessiva sobre os recursos cinegéticos, importa restringir a comercialização de exemplares mortos de espécies cinegéticas e de qualquer parte ou produto dos mesmos, bem como de exemplares vivos e seus produtos, às espécies cujo estatuto biológico o permita, sem prejuízo de em condições e para fins específicos se excepcionar, com respeito pelas obrigações decorrentes do regime instituído pela Directiva n.º 79/409/CEE, a comercialização de exemplares vivos de codorniz (Coturnix coturnix).

Por outro lado, entende-se desnecessário que meros actos de detenção precária e temporária de exemplares vivos de espécies cinegéticas fiquem sujeitos a autorização, sempre que tal facto seja inerente à realização de determinados fins específicos, acautelando-se nestes casos, no entanto, a legalidade da origem dos animais.

Pretende-se ainda salvaguardar o património genético da fauna cinegética, sujeitando para isso a medidas de controlo os exemplares vivos de algumas espécies, quando provenientes de países comunitários.

Assim, com fundamento no disposto no n.º 1 do artigo 104.º e no artigo 106.º do Decreto-Lei n.º 227-B/2000, de 15 de Setembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º Só é permitida a comercialização, a detenção, o transporte e a exposição ao público, para fins de comercialização de exemplares mortos, bem como de qualquer parte ou produto obtido a partir dos mesmos, das espécies cinegéticas identificadas no anexo I à presente portaria.

  1. Sem prejuízo do disposto no número seguinte, só pode ser autorizada a comercialização, a detenção, a cedência, o transporte e a exposição ao público, para fins de comercialização de exemplares vivos, das espécies cinegéticas identificadas no anexo II à presente portaria, bem como dos seus produtos.

  2. Pode também ser autorizada a comercialização, a detenção, a cedência, o transporte e a exposição ao público, para fins de comercialização de exemplares vivos, de codorniz (Coturnix coturnix) e seus produtos, quando criados em cativeiro e desde que sejam provenientes de estabelecimentos autorizados em termos a definir por portaria.

  3. Não carece de autorização a simples detenção precária e temporária de exemplares vivos das espécies cinegéticas identificadas no n.º 3.º e no anexo II à presente portaria, por parte de...

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