Portaria n.º 450/2001, de 05 de Maio de 2001

Portaria n.º 450/2001 de 5 de Maio O Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio, aprovou o enquadramento para a criação de um conjunto de medidas de política de acção económica a médio prazo com vista ao desenvolvimento estratégico para os diversos sectores de actividade da economia portuguesa, através de apoios directos e indirectos às empresas e demais agentes económicos, para o período de 2000 a 2006.

De entre os eixos de actuação definidos no citado diploma inscreve-se o referente à promoção de áreas estratégicas para o desenvolvimento económico no qual, e no âmbito do fomento de novos espaços de desenvolvimento, se insere, entre outros, o fomento de projectos integrados turísticos de natureza estruturante de base regional.

Importa, pois, proceder à regulamentação específica do sistema de incentivos que terá por objectivo enquadrar a qualificação de programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, bem como regulamentar o acesso aos apoios financeiros aos projectos integrados naqueles programas.

Assim, ao abrigo do artigo 20.º e nos termos da alínea d) do artigo 6.º, ambos do Decreto-Lei n.º 70-B/2000, de 5 de Maio: Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças, da Economia e do Planeamento, que seja criado o regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, abreviadamente designado PITER, bem como o sistema de incentivos associado ao PITER, cujo Regulamento, que igualmente é aprovado, consta do anexo ao presente diploma, de que é parte integrante.

Em 2 de Abril de 2001.

O Ministro das Finanças, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - A Ministra do Planeamento, Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira.

ANEXO REGULAMENTO DE EXECUÇÃO DA MEDIDA DE APOIO AOS PROGRAMAS INTEGRADOS TURÍSTICOS DE NATUREZA ESTRUTURANTE E BASE REGIONAL E DO RESPECTIVO SISTEMA DE INCENTIVOS.

CAPÍTULO I Objecto Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento tem por objecto a definição das regras de candidatura aos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional, bem como as de concessão de apoios financeiros a projectos integrados naqueles programas.

CAPÍTULO II Do regime dos programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional (PITER) SECÇÃO I Conceito e âmbito Artigo 2.º Conceito 1 - Para efeitos do presente diploma, consideram-se programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional conjuntos coerentes de projectos de investimento complementares entre si e implementados num horizonte temporal limitado, que prosseguem os mesmos objectivos estratégicos, com vista a alcançar alterações estruturais na oferta turística local ou regional e impacte económico-social significativo na área territorial em que se inserem.

2 - Os programas integrados turísticos de natureza estruturante e base regional são compostos por diferentes projectos de vocação turística, como tal legalmente tipificados, que reúnam as condições referidas nos artigos seguintes, ou suas componentes, bem como actividades, serviços autónomos directamente associados àqueles e projectos de natureza pública, que concorram para os objectivos desta medida que se consubstanciam na criação de núcleos de elementos funcionalmente interdependentes de oferta turística ou de aproveitamento de nichos de mercado turístico, ou, nas áreas de forte intensidade turística, para a valorização e reabilitação desses destinos, incluindo a modernização da oferta existente e a sua integração urbanística.

Artigo 3.º Projectos 1 - Os projectos a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, para integrarem um PITER, devem reunir as seguintes condições: a) Contribuírem para a prossecução da estratégia do PITER onde se integram; b) No que respeita aos respectivos projectos de arquitectura, ou às memórias descritivas, encontrarem-se previamente aprovados, quando aplicável; c) Encontrar-se a respectiva actividade devidamente licenciada, quando tal for legalmenteexigido; d) Encontrarem-se devidamente asseguradas as fontes do financiamento do projecto; e) Sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 e na alínea a) do n.º 3, ambos do artigo 21.º do presente Regulamento, no que respeita à susceptibilidade de acesso ao regime de incentivos associado ao PITER, não se terem iniciado há mais de 6 meses, com excepção dos estudos realizados há menos de 18 meses, e não se encontrarem realizados, no que respeita aos projectos privados, em mais de 25%, e, no que respeita aos projectos públicos, em mais de50%.

2 - As condições referidas nas alíneas b) a d) do número anterior podem verificar-se até à apresentação da candidatura a que se refere o artigo 10.º do presenteRegulamento.

Artigo 4.º Promotores Podem ser entidades promotoras do PITER as entidades de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, nomeadamente empresas devidamente licenciadas, câmaras municipais, regiões de turismo ou ainda agrupamentos de algumas daquelas entidades.

SECÇÃO II Fase da pré-candidatura Artigo 5.º Pré-candidatura 1 - O promotor do programa candidato, designado 'promotor', em representação de todos os promotores, apresenta, a todo o tempo, a pré-candidatura, em formulário próprio, na direcção regional de economia territorialmente competente na área onde o programa se localiza.

2 - Na pré-candidatura, devem os respectivos promotores explicitar os objectivos do programa, definir a estratégia do mesmo e indicar os projectos âncora nele integrados.

Artigo 6.º Critérios de selecção 1 - O programa candidato é seleccionado em função dos seguintes critérios: a) Adequação do programa e da sua estratégia aos objectivos da presente medida; b) Estado de desenvolvimento e preparação dos projectos âncora integrados noprograma; c) Qualificação do risco associado ao desenvolvimento do programa.

2 - A ponderação dos critérios referidos no número anterior, bem como a selecção do programa, é elaborada nos termos fixados no n.º 1.º do anexo A ao presente Regulamento.

Artigo 7.º Competências na fase de pré-candidatura 1 - Compete à direcção regional de economia territorialmente competente a recepção e validação da pré-candidatura, bem como a emissão de parecer quanto, nomeadamente, à compatibilização do programa com os programas de desenvolvimento regional, ao seu impacte regional, bem como quanto a outros aspectos relevantes para a boa execução do programa.

2 - Compete ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo a análise dos objectivos e estratégia global do programa, do preenchimento por este dos critérios referidos no artigo anterior, bem como a emissão do parecer final a que se refere o n.º 3 do artigo seguinte.

3 - Compete à Direcção-Geral do Turismo a emissão de parecer quanto, nomeadamente, à oferta e procura turística abrangida na área do programa, bem como quanto aos constrangimentos e oportunidades de desenvolvimento turístico no quadro dos instrumentos de ordenamento vigentes naquela área.

Artigo 8.º Processo de decisão 1 - No prazo máximo de cinco dias úteis a contar da recepção da pré-candidatura, a direcção regional de economia territorialmente competente verifica se aquela se encontra devidamente instruída nos termos do artigo 5.º do presente Regulamento, e remete-a ao Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e à Direcção-Geral do Turismo.

2 - A direcção regional de economia referida no número anterior e a Direcção-Geral do Turismo emitem, no prazo máximo de 35 dias úteis a contar da recepção da pré-candidatura, parecer quanto ao programa candidato, nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo anterior.

3 - Sob os pareceres referidos no número anterior e atento o disposto no n.º 2 do artigo anterior, o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo formula, no prazo máximo de 20 dias úteis, parecer final.

4 - Após a recepção da pré-candidatura e até à formulação do parecer final, podem ser solicitados ao promotor, pela direcção regional de economia, em articulação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, esclarecimentos complementares a prestar no prazo máximo de 15 dias úteis, decorridos os quais a ausência de resposta significa a desistência da pré-candidatura.

5 - O prazo estabelecido no número anterior suspende os prazos fixados nos n.os 2 e 3 do presente artigo.

6 - Compete ao Ministro da Economia, sob parecer a que se refere o n.º 3 do presente artigo, a decisão final quanto à pré-candidatura.

7 - No prazo de seis dias úteis a contar da recepção da decisão a que se refere o número anterior, a respectiva direcção regional de economia notifica o promotor do programa.

Artigo 9.º Unidade operativa 1 - No caso de ser qualificada a pré-candidatura, o promotor do programa pode criar uma unidade operativa, com vista ao desenvolvimento, preparação e apresentação da candidatura ao PITER.

2 - Constituída a unidade operativa, é conferida ao promotor a faculdade de apresentar ao sistema de incentivos associado ao PITER, nos termos e condições previstas no presente diploma, um projecto no âmbito da alínea a) do artigo 17.º do presente Regulamento.

3 - Compete à respectiva direcção regional de economia, em articulação com o Instituto de Financiamento e Apoio ao Turismo e a Direcção-Geral do Turismo, prestar à unidade operativa referida no n.º 1 do presente artigo os esclarecimentos que a mesma solicite no âmbito do desenvolvimento, preparação e apresentação da candidatura ao PITER.

SECÇÃO III Fase da candidatura Artigo 10.º Candidatura 1 - Qualificada a pré-candidatura, a apresentação do programa à fase da candidatura é feita, em formulário próprio, na respectiva direcção regional de economia e deve ocorrer no prazo máximo de um ano a contar da recepção da notificação a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º do presente Regulamento.

2 - O prazo previsto no número anterior pode ser objecto de uma prorrogação até seis meses, a conceder pelo membro do Governo a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º do presente diploma, desde que devidamente...

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