Portaria n.º 449/2001, de 05 de Maio de 2001

Portaria n.º 449/2001 de 5 de Maio O rápido desenvolvimento das sociedades modernas torna-as cada vez mais vulneráveis aos riscos, com consequências muitas vezes imprevisíveis, mas cada vez mais complexas e de maior amplitude, provocando o aumento do número e gravidade dos incidentes em que intervêm bombeiros.

Torna-se, pois, necessário encontrar novas soluções, quer para prevenir e evitar os riscos, quer para potenciar a actuação permanente das forças e equipas de socorro e assistência, garantindo-se uma maior conjugação de esforços nas operações e significativos ganhos de eficácia e racionalidade.

Com a entrada em vigor de um conjunto de diplomas que moderniza todo o sector dos bombeiros, nomeadamente nas vertentes de organização e de intervenção operacional, e, partindo de um novo conceito estruturante de Sistema Nacional de Protecção e Socorro, introduzem-se inovações fundamentais que buscam incentivar, articular e optimizar a actuação conjunta e integrada dos corpos de bombeiros.

Sendo certo que o conceito de Sistema Nacional de Protecção e Socorro assenta em dois pilares distintos mas complementares e que são o Serviço Nacional de Protecção Civil e o Serviço Nacional de Bombeiros, importa definir um conjunto de normas operacionais que permitam dar corpo à vertente do socorro e assistência, optimizando-se os níveis de resposta operacional e a qualidade do socorro a prestar às populações.

É esta vertente, designada por Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios, que agora se cria e que visa definir, revogar ou substituir, com o máximo rigor, normas e procedimentos operacionais, conforme estabelece o artigo 48.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro, procurando eliminar a sua grande dispersão e tornar mais claro o quadro de responsabilidades das corporações de bombeiros e do Estado no âmbito da tutela exercida pelo Serviço Nacional de Bombeiros sobre os corpos de bombeiros e sem prejuízo das responsabilidades e competências dos municípios relativamente aos bombeiros sapadores e municipais.

Assim, ao abrigo do disposto no artigo 48.º do Regulamento Geral dos Corpos de Bombeiros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 295/2000, de 17 de Novembro: Manda o Governo, pelo Ministro da Administração Interna, o seguinte: Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios CAPÍTULO I Princípios gerais Artigo 1.º Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios 1 - O presente diploma contém o conjunto de normas que caracterizam a organização do dispositivo operacional do sector dos bombeiros, designado por Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios.

2 - O Sistema de Socorro e Luta contra Incêndios, adiante designado por SSLI, tem por finalidade, através de todas as estruturas do sector de bombeiros, a protecção de pessoas, de bens e do ambiente, prevenindo as situações que os ponham em perigo ou limitando as consequências destas.

Artigo 2.º Objectivos São objectivos fundamentais do SSLI, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades: a) A luta contra incêndios e outros incidentes; b) O socorro e o resgate em ambiente pré-hospitalar; c) A busca e o salvamento de pessoas em risco iminente ou perigo actual; d) O socorro aquático; e) A prevenção e segurança contra riscos de incêndios.

Artigo 3.º Âmbito 1 - O presente diploma aplica-se no território do continente.

2 - A actividade dos corpos de bombeiros, enquanto unidades operacionais, no âmbito do SSLI, está sujeita à tutela do Serviço Nacional de Bombeiros, nos termos da lei, independentemente da natureza jurídica da entidade que os detém.

3 - A actividade dos corpos de bombeiros visa a permanente prossecução dos fins definidos no artigo 2.º, tendo por base o conjunto de princípios, orientações e normas aplicáveis.

Artigo 4.º Áreas geográficas de actuação 1 - Cada corpo de bombeiros tem uma área de actuação própria (AAP), pela qual é responsável, que no caso dos corpos de bombeiros sapadores ou municipais corresponde à área total do respectivo município.

2 - As AAP dos corpos de bombeiros coincidem obrigatoriamente com a divisão administrativa do País.

Artigo 5.º Critérios gerais de actuação 1 - No âmbito dos municípios cabe aos corpos de bombeiros homologados a responsabilidade de assegurar em tempo útil, na sua área de actuação própria, a intervenção operacional em todos os serviços que lhes forem solicitados e para os quais estejam aptos ou, fora dela, todos aqueles que lhes forem requisitados.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, os corpos de bombeiros podem criar subunidades, designadas por secções destacadas, a fim de actuarem em locais previamente definidos, cuja localização é a mais próxima possível do centro da área de risco que se pretende defender.

3 - Os corpos de bombeiros obrigam-se a assegurar em tempo útil e em todo o território nacional o reforço de teatros de operações, em situações de risco, por accionamento dos centros de coordenação de socorros (CCS), de acordo com as orientações definidas.

4 - Nos municípios onde coexistem corpos de bombeiros sapadores ou municipais e corpos de bombeiros voluntários, cabe aos bombeiros sapadores ou municipais a responsabilidade da intervenção prioritária, sem prejuízo da actuação dos bombeiros voluntários como apoio complementar, que pode transformar-se em primeira intervenção quando em benefício da rapidez do socorro e sempre de acordo com procedimentos acordados.

5 - A actuação dos corpos de bombeiros em locais exteriores à sua área de actuação própria tem lugar apenas: a) Em caso de accionamento pelo CCS respectivo; b) Em caso de accionamento pelo inspector de bombeiros competente; c) Em caso de accionamento pelo comandante das operações de socorro; d) Quando determinado em planos prévios de intervenção; e) Quando previsto em acordos de ajuda mútua, no caso de corpos de bombeiros com AAP adjacentes.

6 - O corpo de bombeiros em cuja central de comunicações é atendida uma chamada de socorro com origem em local que não pertence à sua AAP, recolhe os dados respectivos e acciona o corpo de bombeiros competente para intervir, dando conhecimento ao respectivo CCS.

7 - O corpo de bombeiros que recebe uma chamada de socorro para intervir em local de uma AAP adjacente à sua, do qual esteja mais próximo que o corpo de bombeiros competente, desloca para esse local meios de primeira intervenção e dá conhecimento imediato ao corpo de bombeiros responsável, de acordo com os procedimentos previstos nos acordos de ajuda mútua estabelecidos.

CAPÍTULO II Sistema integrado de coordenação, comando e controlo SECÇÃO I Agrupamentos operacionais Artigo 6.º Sectores operacionais distritais O sector operacional distrital (SOD) tem uma área territorial coincidente com a do distrito, podendo ser composto por uma ou mais zonas operacionais (ZO).

Artigo 7.º Zonas operacionais A ZO é um agrupamento de áreas operacionais (AO), englobando um mínimo de seis corpos de bombeiros do mesmo distrito, com áreas de actuação próprias de risco semelhante.

Artigo 8.º Área operacional Cada município constitui uma AO, agrupando os corpos de bombeiros aí existentes.

Artigo 9.º Regime especial 1 - Nos distritos de Lisboa e Porto existem sectores operacionais especiais (SOE), que abrangem as áreas dos municípios de Lisboa e do Porto.

2 - Os municípios que possuem companhias de bombeiros sapadores constituem zonas operacionais especiais (ZOE).

SECÇÃO II Funções de coordenação e comando operacional Artigo 10.º Inspector nacional de bombeiros Ao inspector nacional de bombeiros compete: a) Dirigir o Centro Nacional de Coordenação de Socorros; b) Coordenar operacionalmente as inspecções distritais e a actividade operacional dos meios aéreos ao serviço dos bombeiros; c) Acompanhar em permanência a situação nacional no domínio da intervenção dos bombeiros; d) Assegurar ao nível central, a representação operacional do Serviço Nacional de Bombeiros (SNB) no sistema e nas operações de protecção civil.

Artigo 11.º Inspector distrital de bombeiros Compete ao inspector distrital de bombeiros: a) Dirigir o centro de coordenação de socorros do respectivo distrito; b) Assegurar a coordenação das operações de bombeiros; c) Assumir a direcção estratégica nas operações de socorro e assistência cuja natureza, dimensão, grau de risco e meios a envolver tornem necessária a sua intervenção; d) Assegurar a...

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