Portaria n.º 244/2000, de 03 de Maio de 2000
Portaria n.º 244/2000 de 3 de Maio Com a publicação do Decreto-Lei n.º 117/99, de 14 de Abril, foi instituída a possibilidade, prevista na Organização Comum de Mercado Vitivinícola, da utilização de nomes de unidades geográficas associadas à designação de alguns produtos vitivinícolas, observando-se uma analogia com as designações já reconhecidas para o vinho regional.
Usando desta faculdade, considera-se adequado reconhecer a utilização da indicação geográfica Estremadura nos vinhos licorosos produzidos na área geográfica de produção do vinho regional que beneficia da mesma designação, conferindo-se assim reconhecimento e protecção jurídica à vontade expressa pelos vitivinicultores através da sua organização interprofissional.
Assim, ao abrigo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 117/99, de 14 de Abril: Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte: 1.º É reconhecida a utilização da indicação geográfica Estremadura para utilização no vinho licoroso produzido na área delimitada para a produção de vinho regional Estremadura, e que satisfaça as regras específicas de produção e comercialização estabelecidas no presente diploma, bem como na legislação em vigor para os vinhos licorosos em geral.
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As vinhas destinadas à produção do vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura devem estar, ou ser instaladas, nos solos com as características exigidas para a produção do vinho regional Estremadura, bem como estar inscritas para a produção do referido vinho.
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As castas a utilizar na elaboração dos mostos e dos vinhos destinados à produção do vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura são as estabelecidas para a produção do vinho regional Estremadura.
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- 1 - Na elaboração do vinho licoroso com indicação geográfica Estremadura devem ser utilizados, isolados ou em mistura, mosto de uvas em processo de fermentação ou vinho.
2 - Os produtos referidos no número anterior devem apresentar um título alcoométrico volúmico natural inicial não inferior a 12% vol.
3 - Além dos produtos mencionados no n.º 1, podem ser adicionados, isolados ou em mistura, os...
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