Portaria n.º 241/2000, de 03 de Maio de 2000

Portaria n.º 241/2000 de 3 de Maio No sentido de dar execução ao disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 14.º do Estatuto do Pessoal da Polícia Marítima, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 248/95, de 21 de Setembro: Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Estatuto da Escola de Autoridade Marítima, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 3/99, de 29 de Março: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.º É aprovado o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima, cujo texto consta em anexo à presente portaria, da qual faz parteintegrante.

  1. A presente portaria entra em vigor no dia imediato à data da sua publicação.

O Ministro da Defesa Nacional, Júlio de Lemos de Castro Caldas, em 11 de Abril de 2000.

ANEXO Regulamento Escolar do Curso de Formação de Agentes da Polícia Marítima (PM) Artigo 1.º Objecto O presente Regulamento estabelece os princípios gerais relativos ao funcionamento do curso de Formação de Agentes (CFA) ministrado na Escola de Autoridade Marítima (EAM).

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O presente Regulamento aplica-se a todos os agentes estagiários da carreira do pessoal militarizado da PM.

Artigo 3.º Admissão 1 - São admitidos à frequência do CFA os candidatos aprovados em concurso, segundo a ordem de classificação nele obtida, até ao número de vagas previstas no respectivo aviso de abertura, nos termos do n.º 1 do artigo 24.º do Decreto Regulamentar n.º 53/97, de 9 de Dezembro.

2 - Os candidatos são admitidos como agentes estagiários da PM, através de contrato administrativo de provimento, ou em comissão de serviço extraordinária, caso possuam já nomeação definitiva.

Artigo 4.º Duração O curso de Formação de Agentes tem a duração de nove meses.

Artigo 5.º Frequência do CFA A frequência do curso é efectuada em regime ordinário, sendo as aulas e restante actividade formativa de frequência obrigatória.

Artigo 6.º Interrupção do curso 1 - O curso pode ser interrompido: a) A pedido do agente estagiário; b) Por faltas justificadas por doença, durante um décimo dos dias úteis do curso, seguidas ou interpoladas, se o conselho pedagógico concluir que tal é impeditivo de normal aproveitamento.

2 - Nos casos referidos no número anterior, pode o interessado requerer ao comandante geral da PM a sua admissão à frequência do curso seguinte, com dispensa de provas e exames, com excepção da inspecção médica, desde que, satisfazendo os requisitos de admissão, haja parecer favorável do...

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