Portaria n.º 325/97, de 13 de Maio de 1997

Portaria n.º 325/97 de 13 de Maio A Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro, alterada pela Portaria n.º 513/92, de 22 de Junho, ao regulamentar as condições em que é autorizada a instalação de novas farmácias ou a sua transferência, teve como preocupação primordial a boa assistência farmacêutica às populações.

Não obstante a portaria ter definido as condições de instalação e transferência em função de factores relacionados com a delimitação geográfica, com a capitação e com a distância mínima entre as farmácias, a prática vem em alguns casos demonstrando que, posteriormente à instalação da farmácia, ocorrem alterações nos factores de referência que desvirtuam as condições de garantia de bom funcionamento daqueles estabelecimentos. É o que acontece, a título de mero exemplo, sempre que sobrevêm a criação de novas freguesias, modificações nos seus limites geográficos ou remodelações urbanísticas decorrentes da construção de redes viárias, tudo circunstâncias que isolam a farmácia da população.

Deste modo, atento o interesse público de que se reveste o exercício da actividade farmacêutica, para alémda vigência escrupulosa das regras relativas à instalação e modo de funcionamento das farmácias, devem igualmente criar-se condições que evitem a inviabilidade da sua exploração, flexibilizando as situações que podem justificar a transferência da farmácia.

Foi consultada a Ordem dos Farmacêuticos.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 50.º do Decreto-Lei n.º 48 547, de 27 de Agosto de 1968: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, que o n.º 18.º da Portaria n.º 806/87, de 22 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 513/92, de 22 de Junho, passe a ter a seguinte redacção: '18.º -...

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