Portaria n.º 287/97, de 02 de Maio de 1997
Portaria n.º 287/97 de 2 de Maio Em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 71/92, de 28 de Abril: Manda o Governo, pelos Ministros do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território e Adjunto, que seja aprovado o Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico-Adjunto de Modelação e Técnico Auxiliar Oficial do Grupo de Pessoal Técnico-Profissional do Quadro de Pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil, anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
Presidência do Conselho de Ministros e Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Assinada em 3 de Abril de 1997.
O Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, João Cardona Gomes Cravinho. - Pelo Ministro Adjunto, Fausto de Sousa Correia, Secretário de Estado da Administração Pública.
Regulamento dos Estágios para Ingresso nas Carreiras de Operador de Meios Audiovisuais, de Técnico-Adjunto de Modelação e Técnico Auxiliar Oficinal do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil.
CAPÍTULO I Âmbito de aplicação e objectivos 1.º Âmbito de aplicação O presente diploma regulamenta os estágios para ingresso nas carreiras de operador de meios audiovisuais, de técnico-adjunto de modelação e de técnico auxiliar oficinal, com vista ao provimento definitivo nas respectivas categorias de ingresso, do grupo de pessoal técnico-profissional do quadro de pessoal do Laboratório Nacional de Engenharia Civil (LNEC) e aplica-se aos candidatos que se encontrem nas situações previstas nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 3.º e b) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/92, de 28 de Abril.
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Objectivos O estágio tem como objectivos: a) Integrar e formar, de um modo contínuo, os estagiários, com vista ao desenvolvimento integrado das aptidões e conhecimentos necessários ao exercício das funções para que foram recrutados; b) Avaliar as capacidades de adaptação e desempenho das referidas funções.
CAPÍTULO II Realização do estágio 3.º Duração Conforme estipulado no n.º 2 do artigo 3.º e no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 71/92, de 28 de Abril, os estágios têm a duração de, respectivamente: a) 12 meses, no que se refere às carreiras de operador de meios audiovisuais e de técnico-adjunto de modelação; b) 18 meses, no que se refere à cerreira técnica auxiliar oficinal.
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Funcionamento 1 - O estagiário fica sujeito às condições...
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