Portaria n.º 522/95, de 31 de Maio de 1995

Portaria n.° 522/95 de 31 de Maio Considerando o Decreto-Lei n.° 340/93, de 30 de Setembro, que transpõe para o direito interno a Directiva n.° 91/67, do Conselho, de 28 de Janeiro, relativa às condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura; Considerando a Directiva n.° 93/54/CEE, do Conselho, de 24 de Junho, que introduz algumas alterações à Directiva n.° 91/67/CEE; Considerando a necessidade de estabelecer as normas técnicas de execução do referido diploma: Assim, ao abrigo do artigo 2.° do Decreto-Lei n.° 340/93, de 30 de Setembro: Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar, que seja aprovado o Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura, em anexo ao presente diploma e do qual faz parte integrante.

Ministérios da Agricultura, do Comércio e Turismo e do Mar.

Assinada em 23 de Maio de 1995.

O Ministro da Agricultura, António Duarte Silva. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - O Ministro do Mar, António Baptista Duarte Silva.

ANEXO (a que se refere a Portaria n.° 522/95) Regulamento das Condições de Polícia Sanitária Que Regem a Introdução no Mercado de Animais e de Produtos da Aquicultura CAPÍTULO I Disposiçõesgerais Artigo 1.° - 1 - O presente Regulamento define as condições de polícia sanitária que regem a introdução no mercado de animais e produtos da aquicultura.

2 - O presente Regulamento aplica-se sem prejuízo das normas relativas à conservação das espécies.

Art. 2.° Para efeitos do disposto do presente Regulamento, entende-se por:

  1. Animais de aquicultura: os peixes, crustáceos, moluscos vivos provenientes de uma exploração, incluindo os de origem selvagem destinados a uma exploração; b) Produtos da aquicultura: os produtos derivados dos animais de aquicultura, quer se destinem à criação, tais como os ovos e as gâmetas, quer ao consumo humano; c) Peixes, crustáceos ou moluscos: todos os peixes, crustáceos ou moluscos, independentemente do seu estádio de desenvolvimento; d) Exploração: estabelecimento ou, de um modo geral, qualquer instalação geograficamente delimitada, em que os animais de aquicultura são criados ou mantidos, com vista à sua introdução no mercado; e) Exploração aprovada: exploração que satisfaça conforme o caso, o disposto nos pontos I, II ou III do anexo C e aprovada como tal, em conformidade com os artigos 5.° e 6.°; f) Zona aprovada: zona que satisfaça o disposto nos pontos I, II ou III do anexo B e aprovada como tal; g) Serviço oficial: o Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades; h) Visita de controlo sanitário: visita efectuada pela autoridade competente para o controlo sanitário de uma exploração ou de uma zona; i) Introdução no mercado: a detenção ou a exposição com vista à venda, colocação à venda, venda, entrega, transferência ou qualquer outra forma de introdução no mercado, com excepção da venda a retalho; j) Laboratório aprovado: Laboratório Nacional de Veterinária.

    CAPÍTULO II Introdução no mercado dos animais e produtos da aquicultura da Comunidade Económica Europeia Art. 3.° - 1 - Só podem ser introduzidos no mercado os animais de aquicultura que obedeçam às seguintes condições gerais:

  2. Não apresentarem qualquer sinal clínico de doença; b) Não se destinarem à destruição ou ao abate no âmbito de um plano de erradicação de uma doença referida no anexo A; c) Não serem provenientes de uma exploração que seja objecto de uma proibição por motivos de polícia sanitária e não terem estado em contacto com animais dessa exploração, nomeadamente quando esta seja objecto de medidas de controlo nos termos da Directiva do Conselho n.° 93/53, de 24 de Junho; 2 - Para serem introduzidos no mercado, os produtos da aquicultura destinados a reprodução, tais como ovos e gâmetas, devem ser provenientes de animais que satisfaçam as condições referidas no número anterior.

    3 - Os produtos da aquicultura destinados ao consumo apenas podem ser introduzidos no mercado se provierem de animais que satisfaçam a condição referida na alínea a) do n.° 1.

    4 - O presente artigo aplica-se sem prejuízo do disposto na Directiva n.° 93/53/CEE, no que respeita à luta contra determinadas doenças dos peixes.

    Art. 4.° - 1 - Os animais de aquicultura devem ser rapidamente transportados, para o local de destino, em meios de transporte previamente limpos e, se necessário, desinfectados com substâncias autorizadas pelo serviço oficial.

    2 - Quando seja utilizada água no transporte terrestre, os veículos devem estar concebidos de modo que a água não possa escoar ou cair do veículo durante o transporte.

    3 - O transporte deve efectuar-se de modo a assegurar uma protecção eficaz do estado sanitário dos animais de aquicultura, nomeadamente através da renovação da água, devendo essa renovação realizar-se em locais que satisfaçam as condições referidas no anexo D.

    Art. 5.° A introdução no mercado dos peixes vivos das espécies sensíveis referidas na coluna 2, lista I, do anexo A, e dos seus ovos ou gâmetas está ainda sujeita às seguintes condições:

  3. Caso se destinem a ser introduzidos numa zona aprovada, devem, nos termos do artigo 8.°, ser acompanhados de um documento de transporte, conforme com o modelo previsto nos capítulos I ou II do anexo E, consoante provenham de uma zona aprovada ou de uma exploração aprovada; b) Quando se destinem a ser introduzidos numa exploração situada numa zona não aprovada que preencha as condições estabelecidas do ponto I do anexo C, devem ser acompanhados de documento de transporte em conformidade com o artigo 8.° e com o modelo previsto nos capítulos I ou II do anexo E, consoante provenham de uma zona aprovada ou de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário que a exploração destinatária.

    Art. 6.° A introdução no mercado de moluscos vivos referidos na coluna 2, lista II, do anexo A, está sujeita às seguintes exigências complementares:

  4. Caso se destinem à recolocação na água numa zona litoral aprovada, devem ser acompanhados de um documento de transporte em conformidade com o artigo 8.° e com o modelo previsto nos capítulos III ou IV do anexo E, consoante provenham de uma zona litoral aprovada ou de uma exploração aprovada numa zona litoral não aprovada; b) Caso se destinem à recolocação na água numa exploração que, apesar de situada numa zona litoral não aprovada, preencha as condições do ponto III do anexo C, devem ser acompanhados de um documento de transporte em conformidade com o artigo 8.° e com o modelo previsto nos capítulos III ou IV do anexo E, consoante provenham de uma zona litoral aprovada ou de uma exploração com o mesmo estatuto sanitário que a exploração destinatária.

    Art. 7.° A colocação no mercado de animais de uma zona aprovada ou de produtos da aquicultura destinados a consumo humano, originários de uma zona não aprovada, está sujeita às seguintes condições:

  5. Os peixes sensíveis às doenças constantes da coluna 1, lista II, do anexo A devem ser abatidos e eviscerados antes da expedição; b) Proibição da recolocação na água de moluscos vivos sensíveis às doenças referidas na coluna 1, lista II, do anexo A, destinados quer para consumo humano directo, quer à indústria conserveira, excepto se, em alternativa: i) Provierem de uma exploração aprovada numa zona litoral não aprovada; ii) Estiverem temporariamente imersos em bacias de entreposto ou centros de purificação especialmente adaptados e aprovados pelo serviço oficial para esse fim, que disponham, nomeadamente, de um sistema de tratamento e desinfecção das águas residuais.

    Art. 8.° - 1 - Os documentos de transporte referidos nos artigos 5.° e 6.° devem ser emitidos pelo serviço oficial, na ou nas línguas oficiais do local de destino, nas quarenta e oito horas que antecedem o carregamento, consistir numa única folha e dizer respeito a um único destinatário, sendo o seu período de validade de 10 dias.

    2 - Todas as remessas de animais e de produtos da aquicultura devem ser identificadas de modo a permitir localizar a...

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