Portaria n.º 515/95, de 31 de Maio de 1995

Portaria n.° 515/95 de 31 de Maio Em resultado das medidas de simplificação do cumprimento das obrigações fiscais e da maior racionalização do trabalho relacionado com a liquidação e cobrança dos impostos, que têm vindo a ser implementadas no âmbito da reforma fiscal, já não se justificam alguns dos desdobramentos de repartições de finanças que tiveram lugar na vigência do anterior sistema fiscal.

De acordo com os estudos efectuados nos concelhos do Barreiro e de Setúbal, é possível diminuir o número de repartições de finanças nestes concelhos, sem que daí resultem prejuízos para os serviços ou para os contribuintes.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, nos termos dos números 4 e 5 do artigo 36.° do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro, o seguinte: 1.° Nos concelhos a seguir indicados passam a existir as seguintes repartições de finanças de nível I: a) No concelho do Barreiro, uma repartição de finanças; B) No concelho de Setúbal: 1.' Repartição de Finanças, abrangendo as freguesias de Pontes-Gâmbia-Alto da Guerra, Sado e São Sebastião; 2.' Repartição de Finanças, abrangendo as freguesias de São Julião, Santa Maria da Graça, Nossa Senhora da Anunciada, São Lourenço e São Simão; 2.° São extintas as seguintes repartições de finanças: 2.' Repartição de Finanças do Concelho do Barreiro; 3.' Repartição de Finanças do Concelho de Setúbal; 3.° Os funcionários sem funções de chefia que à data da entrada em vigor da presente portaria estejam colocados nas repartições de finanças a que se refere o número anterior mantêm-se na dotação das respectivas direcções distritais e correspondentes serviços locais, sendo distribuídos pela repartição ou repartições do concelho a que pertencia aquela a que estavam afectos, por despacho do director distrital de finanças.

  1. Os chefes e adjuntos de chefe de repartição de finanças que à data da entrada em vigor da presente portaria se encontrem colocados nas repartições a que se refere o n.° 2.° são providos em lugares correspondentes da repartição ou repartições do concelho a que pertencia aquela a que estavam afectos, nos termos do n.° 4 do artigo 42.° do Decreto-Lei n.° 408/93, de 14 de Dezembro, até ao limite das vagas existentes.

  2. Os funcionários mencionados no número anterior que não forem colocados nos termos no mesmo previstos mantêm-se na dotação das respectivas direcções distritais de finanças, em lugar correspondente à categoria que possuem na carreira de origem.

  3. São abatidos ao...

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