Portaria n.º 505/95, de 27 de Maio de 1995

Portaria n.° 505/95 de 27 de Maio De acordo com o disposto nos artigos 74.° e 204.° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.° 34-A/90, de 24 de Janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei n.° 27/91, de 17 de Julho, e pelo Decreto-Lei n.° 157/92, de 31 de Julho, os aspectos relacionados com a formação militar, nomeadamente a organização, funcionamento e orientação do ensino, regime de frequência dos cursos e situação dos alunos, são regulados por disposições próprias.

Assim: Manda o Governo, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte: 1.° É aprovado o Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea, que se publica em anexo à presente portaria e da qual faz parte integrante.

  1. O presente Regulamento aplica-se aos cursos iniciados a partir do ano lectivo de 1991-1992.

Ministério da Defesa Nacional.

Assinada em 3 de Maio de 1995.

O Ministro da Defesa Nacional, António Jorge de Figueiredo Lopes.

ANEXO Regulamento Escolar do Curso de Formação de Sargentos da Força Aérea CAPÍTULO I Objecto e âmbito de aplicação Artigo1.° Objecto O presente Regulamento estabelece regras sobre os procedimentos relativos ao funcionamento do curso de Formação de Sargentos (CFS) dos quadros permanentes (QP) da Força Aérea, harmonizando as exigências específicas da formação militar com o que se encontra previsto para os cursos de qualificação profissional de nível 3 ministrados nos estabelecimentos oficiais de ensino.

Artigo2.° Âmbito As disposições previstas no presente Regulamento aplicam-se aos alunos do CFS, no âmbito das respectivas actividades escolares.

CAPÍTULOII Regime de admissão Artigo3.° Candidaturas 1 - A admissão à frequência do curso a que se refere o presente Regulamento é feita por concurso, a que podem candidatar-se sargentos e praças em regime de voluntariado (RV) e de contrato (RC) que satisfaçam as seguintes condições: a) Terem revelado qualidades que recomendem a sua admissão ao curso; b) Terem menos de 27 anos de idade em 31 de Dezembro do ano de início do curso; c) Possuírem como habilitações literárias mínimas o 9.° ano de escolaridade ou habilitação legal equivalente; d) Possuírem habilitações técnico-profissionais necessárias à categoria e quadro especial a que se destinam; e) Terem cumprido o período inicial de serviço a que se vincularam; f) Pertencerem à especialidade para que se encontra aberto o concurso; 2 - Podem ainda candidatar-se à frequência do CFS os militares pertencentes à especialidade do serviço de saúde ou a especialidades sem correspondência nos QP de sargentos, desde que satisfaçam as condições estabelecidas no n.° 1, com os requisitos a definir por despacho do Chefe do Estado-Maior da Força Aérea (CEMFA).

3 - O tempo referido na alínea e) do n.° 1 pode, por despacho do CEMFA, com fundamento em razões de serviço, ser reduzido até aos limites estabelecidos na Lei do Serviço Militar.

4 - Não podem candidatar-se os militares que tenham sido eliminados de cursos anteriores.

Artigo4.° Concurso de admissão 1 - A abertura do concurso é feita por despacho do CEMFA e divulgada com uma antecedência mínima de quatro meses em relação à data de início do curso.

2 - O pedido de admissão ao concurso é formulado em requerimento dirigido ao CEMFA e informado no que respeita às condições de candidatura.

Artigo5.° Prestação de provas 1 - A nomeação para a prestação de provas é feita por escolha, por despacho do CEMFA, após parecer do conselho de especialidades de sargentos e tendo em conta os quantitativos fixados para cada curso.

2 - Os candidatos seleccionados para a frequência dos cursos são sujeitos à prestação de provas, constituídas por: a) Exames psicotécnicos; b) Inspecções médicas; c) Testes de aptidão cultural; 3 - A natureza dos testes referidos na alínea c) do número anterior, bem como as condições de aprovação no concurso, são definidas por despacho do comandante do Pessoal da Força Aérea (GEN CPESFA), sob proposta do director de Instrução.

Artigo6.° Preenchimento de vagas 1 - O número de vagas para admissão ao curso é fixado anualmente por despacho do...

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